TRF2 0106078-04.2013.4.02.5001 01060780420134025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Título executivo judicial que condenou a INSS/embargante
a pagar ao exequente/embargado os valores referentes aos vencimentos e
proventos atrasados. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução para declarar líquido
o título executivo judicial no valor de R$ 21.961,08 (vinte e um mil
novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), valores atualizados
até fevereiro de 2014. 2. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação e agravo retido parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/09. 1. Título executivo judicial que condenou a INSS/embargante
a pagar ao exequente/embargado os valores referentes aos vencimentos e
proventos atrasados. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução para declarar líquido
o título executivo judicial no valor de R$ 21.961,08 (vinte e um mil
novecentos e sessenta e um reais e oito centavos), valores atualizados
até fevereiro de 2014. 2. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação e agravo retido parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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