TRF2 0106079-18.2015.4.02.5001 01060791820154025001
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
RAZOÁVEL DARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos
do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente
do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito Santo, objetivando
o cumprimento integral do procedimento administrativo de imissão de posse,
imitindo a impetrante na posse da jazida da área delimitada pela Portaria
de Lavra nº 321, referente ao processo DNPM 890.205/1989, no prazo de 30
dias. 2. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo. O interesse de agir se
manifesta por meio do binômio necessidade-utilidade, os quais estão presentes
no caso em tela. A omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento
administrativo formulado pela impetrante, em 18/03/2010, por si só já justifica
a impetração do presente mandamus. Ademais, a impetração do presente writ
deu-se tão-somente em 24/03/2015, ou seja, após o decurso de mais de 5 (cinco)
anos do requerimento administrativo sem que tenha havido o cumprimento da
obrigação de pagar pela Administração. 3. No mérito, o art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do
processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência
ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública
postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo. 4. A
outorga de autorização para exploração econômica dos recursos minerais é
uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que
apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e
oportunidade. Todavia o Poder Judiciário exerce o controle do devido processo
legal administrativo, nos termos do inc. LXXVIII do art. 5º da Lei Maior,
aqui violado. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante protocou
requerimento, em 18/03/2010, para imissão de posse da jazida relativo ao
processo minerário n° DNPM 890.205/1989, para a qual lhe foi concedido o
consentimento para a exploração econômica dos recursos minerais, por meio da
emissão da Portaria de Lavra nº. 321, publicada no Diário Oficial da União
de 19/10/2004. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 / 11 / 2016
(data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
RAZOÁVEL DARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos
do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente
do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito Santo, objetivando
o cumprimento integral do procedimento administrativo de imissão de posse,
imitindo a impetrante na posse da jazida da área delimitada pela Portaria
de Lavra nº 321, referente ao processo DNPM 890.205/1989, no prazo de 30
dias. 2. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo. O interesse de agir se
manifesta por meio do binômio necessidade-utilidade, os quais estão presentes
no caso em tela. A omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento
administrativo formulado pela impetrante, em 18/03/2010, por si só já justifica
a impetração do presente mandamus. Ademais, a impetração do presente writ
deu-se tão-somente em 24/03/2015, ou seja, após o decurso de mais de 5 (cinco)
anos do requerimento administrativo sem que tenha havido o cumprimento da
obrigação de pagar pela Administração. 3. No mérito, o art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do
processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência
ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública
postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo. 4. A
outorga de autorização para exploração econômica dos recursos minerais é
uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que
apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e
oportunidade. Todavia o Poder Judiciário exerce o controle do devido processo
legal administrativo, nos termos do inc. LXXVIII do art. 5º da Lei Maior,
aqui violado. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante protocou
requerimento, em 18/03/2010, para imissão de posse da jazida relativo ao
processo minerário n° DNPM 890.205/1989, para a qual lhe foi concedido o
consentimento para a exploração econômica dos recursos minerais, por meio da
emissão da Portaria de Lavra nº. 321, publicada no Diário Oficial da União
de 19/10/2004. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 / 11 / 2016
(data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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