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Jurisprudência


TRF2 0106079-18.2015.4.02.5001 01060791820154025001

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL DARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral do Espírito Santo, objetivando o cumprimento integral do procedimento administrativo de imissão de posse, imitindo a impetrante na posse da jazida da área delimitada pela Portaria de Lavra nº 321, referente ao processo DNPM 890.205/1989, no prazo de 30 dias. 2. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo. O interesse de agir se manifesta por meio do binômio necessidade-utilidade, os quais estão presentes no caso em tela. A omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante, em 18/03/2010, por si só já justifica a impetração do presente mandamus. Ademais, a impetração do presente writ deu-se tão-somente em 24/03/2015, ou seja, após o decurso de mais de 5 (cinco) anos do requerimento administrativo sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar pela Administração. 3. No mérito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que assegurou a todos o tempo razoável do processo, também se aplica ao processo administrativo. Assim, e em obediência ao princípio da eficiência, não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de um procedimento administrativo. 4. A outorga de autorização para exploração econômica dos recursos minerais é uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. Todavia o Poder Judiciário exerce o controle do devido processo legal administrativo, nos termos do inc. LXXVIII do art. 5º da Lei Maior, aqui violado. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante protocou requerimento, em 18/03/2010, para imissão de posse da jazida relativo ao processo minerário n° DNPM 890.205/1989, para a qual lhe foi concedido o consentimento para a exploração econômica dos recursos minerais, por meio da emissão da Portaria de Lavra nº. 321, publicada no Diário Oficial da União de 19/10/2004. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 / 11 / 2016 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado Relator 2

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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