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Jurisprudência


TRF2 0106087-15.2017.4.02.5101 01060871520174025101

Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP 2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3. Quanto ao tema, ressalvando o meu entendimento pessoal, em observância ao princípio do colegiado, adoto o entendimento desta Corte, inclusive da 5ª Turma Especializada, no sentido de considerar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4. In casu, a autora é pensionista, na qualidade de filha, de Segundo-Sargento do Exército e recebeu em maio de 2017 proventos líquidos de R$ 3.314,20 (três mil e trezentos e quatorze reais e vinte centavos), portanto, valor superior a três salários mínimos. Ocorre que, como consignado pelo Juízo a quo, a autora acostou aos autos documentos comprobatórios de gastos com saúde e de dívidas acumuladas, aptos a comprovar o 1 comprometimento do próprio sustento e de sua família com o pagamento das despesas processuais, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos, sejam estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados (efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar ou pensionista não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. 6. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar ou pensionista, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna (Precedente - STJ - REsp nº 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015). 7. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de danos materiais, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). 8. Para configuração do dano moral, à luz da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa humana. 9. In casu, a Administração Militar praticou ato ilícito ao transmitir ao Banco do Brasil S/A nota de vedação à contratação de empréstimo consignado porque a pensão militar da autora encontrava-se pendente de homologação pelo Tribunal de Contas da União. Ao agir desse modo, sem respaldo legal, impediu a autora de contratar novos empréstimos bancários para fazer frente a inúmeras despesas. Diante do quadro financeiro apresentado, não é difícil supor os momentos de angústia e abalo psicológico pelo qual deve ter passado a autora. 10. Revela-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo juízo a quo, e que deverão ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 11. No que diz respeito aos critérios de juros e de correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, por entender que essa questão deverá ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou execução de sentença. 12. As despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme previsto no artigo 86, caput, do CPC/2015. Ainda que deferida a justiça gratuita, impõe-se a condenação da parte que faz jus ao benefício, caso sucumbente, estando, tão somente, suspensa a exigibilidade do seu pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Destaque-se que, caso alterada a situação de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita neste ínterim, exige-se o imediato pagamento das despesas processuais. 13. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do 2 novo Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa. 14. Ainda em relação à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se salientar que, de acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação principal, a condenação em honorários advocatícios deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. 15. A sentença apelada fixou a verba honorária em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, não se pode falar, no caso em apreço, em valor da causa muito baixo (R$ 300.000,00), tampouco que foi inestimável ou irrisório proveito econômico obtido pela demandante, de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por danos morais a qual foi condenada a União. 16. Assim, no caso concreto, a fixação por apreciação equitativa mostra-se inadequada, devendo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora serem fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 17. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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