TRF2 0106087-15.2017.4.02.5101 01060871520174025101
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO
AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP
2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê
da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento
do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender
do julgador que aprecie o requerimento. 3. Quanto ao tema, ressalvando
o meu entendimento pessoal, em observância ao princípio do colegiado,
adoto o entendimento desta Corte, inclusive da 5ª Turma Especializada,
no sentido de considerar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2,
3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2,
Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0,
Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO
FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve
servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas
despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários
ou essenciais. 4. In casu, a autora é pensionista, na qualidade de filha, de
Segundo-Sargento do Exército e recebeu em maio de 2017 proventos líquidos de R$
3.314,20 (três mil e trezentos e quatorze reais e vinte centavos), portanto,
valor superior a três salários mínimos. Ocorre que, como consignado pelo
Juízo a quo, a autora acostou aos autos documentos comprobatórios de gastos
com saúde e de dívidas acumuladas, aptos a comprovar o 1 comprometimento do
próprio sustento e de sua família com o pagamento das despesas processuais,
razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária
gratuita. 5. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos, sejam
estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados (efetuados em
favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar ou pensionista
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 6. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar ou pensionista,
bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência
digna (Precedente - STJ - REsp nº 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015). 7. Incabível a condenação da União
Federal ao pagamento de danos materiais, na medida em que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito
(artigo 373, inciso I, do CPC/2015). 8. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 9. In casu, a Administração Militar praticou ato ilícito ao transmitir
ao Banco do Brasil S/A nota de vedação à contratação de empréstimo consignado
porque a pensão militar da autora encontrava-se pendente de homologação
pelo Tribunal de Contas da União. Ao agir desse modo, sem respaldo legal,
impediu a autora de contratar novos empréstimos bancários para fazer frente
a inúmeras despesas. Diante do quadro financeiro apresentado, não é difícil
supor os momentos de angústia e abalo psicológico pelo qual deve ter passado
a autora. 10. Revela-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo juízo a quo, e que deverão
ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 11. No que diz
respeito aos critérios de juros e de correção monetária fixados na sentença,
tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se
encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo
deferido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro
LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva
recursal, por entender que essa questão deverá ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou execução de sentença. 12. As despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme previsto
no artigo 86, caput, do CPC/2015. Ainda que deferida a justiça gratuita,
impõe-se a condenação da parte que faz jus ao benefício, caso sucumbente,
estando, tão somente, suspensa a exigibilidade do seu pagamento, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Destaque-se que, caso alterada a situação de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita neste ínterim, exige-se
o imediato pagamento das despesas processuais. 13. Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do 2 novo Código de Processo Civil, que variam
de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 14. Ainda em relação à fixação dos honorários advocatícios
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se salientar que, de
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não
havendo condenação principal, a condenação em honorários advocatícios deve ser
dar sobre o valor atualizado da causa. 15. A sentença apelada fixou a verba
honorária em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, não se pode falar,
no caso em apreço, em valor da causa muito baixo (R$ 300.000,00), tampouco
que foi inestimável ou irrisório proveito econômico obtido pela demandante,
de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por danos morais a qual foi
condenada a União. 16. Assim, no caso concreto, a fixação por apreciação
equitativa mostra-se inadequada, devendo os honorários advocatícios em favor
do patrono da parte autora serem fixados em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 17. Apelação da
autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDICIONAMENTO
AO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. NÃO
CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITES. ARTIGO 14, §3º, DA MP
2.215-10/2001. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO O
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É assegurado o
benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir
condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de
seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela
parte. 2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados
não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de
hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê
da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento
do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender
do julgador que aprecie o requerimento. 3. Quanto ao tema, ressalvando
o meu entendimento pessoal, em observância ao princípio do colegiado,
adoto o entendimento desta Corte, inclusive da 5ª Turma Especializada,
no sentido de considerar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2,
3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2,
Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0,
Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO
FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve
servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária
gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas
despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários
ou essenciais. 4. In casu, a autora é pensionista, na qualidade de filha, de
Segundo-Sargento do Exército e recebeu em maio de 2017 proventos líquidos de R$
3.314,20 (três mil e trezentos e quatorze reais e vinte centavos), portanto,
valor superior a três salários mínimos. Ocorre que, como consignado pelo
Juízo a quo, a autora acostou aos autos documentos comprobatórios de gastos
com saúde e de dívidas acumuladas, aptos a comprovar o 1 comprometimento do
próprio sustento e de sua família com o pagamento das despesas processuais,
razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária
gratuita. 5. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos, sejam
estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados (efetuados em
favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar ou pensionista
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 6. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar ou pensionista,
bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência
digna (Precedente - STJ - REsp nº 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015). 7. Incabível a condenação da União
Federal ao pagamento de danos materiais, na medida em que a parte autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito
(artigo 373, inciso I, do CPC/2015). 8. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 9. In casu, a Administração Militar praticou ato ilícito ao transmitir
ao Banco do Brasil S/A nota de vedação à contratação de empréstimo consignado
porque a pensão militar da autora encontrava-se pendente de homologação
pelo Tribunal de Contas da União. Ao agir desse modo, sem respaldo legal,
impediu a autora de contratar novos empréstimos bancários para fazer frente
a inúmeras despesas. Diante do quadro financeiro apresentado, não é difícil
supor os momentos de angústia e abalo psicológico pelo qual deve ter passado
a autora. 10. Revela-se razoável a fixação dos danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), tal como decidido pelo juízo a quo, e que deverão
ser acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 11. No que diz
respeito aos critérios de juros e de correção monetária fixados na sentença,
tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso, e que se
encontra sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, com efeito suspensivo
deferido nos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947 (Relator Ministro
LUIZ FUX, DJE 26.09.2018), deixo de apreciá-la na presente fase cognitiva
recursal, por entender que essa questão deverá ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou execução de sentença. 12. As despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme previsto
no artigo 86, caput, do CPC/2015. Ainda que deferida a justiça gratuita,
impõe-se a condenação da parte que faz jus ao benefício, caso sucumbente,
estando, tão somente, suspensa a exigibilidade do seu pagamento, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Destaque-se que, caso alterada a situação de
hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita neste ínterim, exige-se
o imediato pagamento das despesas processuais. 13. Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do 2 novo Código de Processo Civil, que variam
de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 14. Ainda em relação à fixação dos honorários advocatícios
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se salientar que, de
acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não
havendo condenação principal, a condenação em honorários advocatícios deve ser
dar sobre o valor atualizado da causa. 15. A sentença apelada fixou a verba
honorária em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, não se pode falar,
no caso em apreço, em valor da causa muito baixo (R$ 300.000,00), tampouco
que foi inestimável ou irrisório proveito econômico obtido pela demandante,
de R$ 10.000,00, correspondente à indenização por danos morais a qual foi
condenada a União. 16. Assim, no caso concreto, a fixação por apreciação
equitativa mostra-se inadequada, devendo os honorários advocatícios em favor
do patrono da parte autora serem fixados em 10% sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 17. Apelação da
autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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