TRF2 0106109-55.2014.4.02.0000 01061095520144020000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO
DO PARADIGMA APLICADO À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto pela União em face de decisão de fl. 84 que, nos
termos do art. 1.030,III do CPC, sobrestou o Recurso Especial interposto pela
Agravante tendo em vista a afetação do REsp nº 1.176.633/BA à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 425). II. Do detido exame dos autos, verifica-se
que, de fato, o mencionado leading case não se aplica à situação ora em
debate, que gira em torno da comunicação, pelo juízo, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferências de bens e demais autoridades, da
determinação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A
do CTN, ao passo que o paradigma citado, além de já ter transitado em julgado,
aborda questão relativa ao exaurimento de diligências extrajudiciais para a
utilização do sistema BacenJud. III. Preenchidos os pressupostos, autoriza-se
a admissão do recurso interposto com fundamento na alínea a, do inciso III,
do art. 105, da Constituição da República. IV. Agravo Interno provido para,
reformando a decisão recorrida, admitir o Recurso Especial da União.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO
DO PARADIGMA APLICADO À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto pela União em face de decisão de fl. 84 que, nos
termos do art. 1.030,III do CPC, sobrestou o Recurso Especial interposto pela
Agravante tendo em vista a afetação do REsp nº 1.176.633/BA à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 425). II. Do detido exame dos autos, verifica-se
que, de fato, o mencionado leading case não se aplica à situação ora em
debate, que gira em torno da comunicação, pelo juízo, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferências de bens e demais autoridades, da
determinação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A
do CTN, ao passo que o paradigma citado, além de já ter transitado em julgado,
aborda questão relativa ao exaurimento de diligências extrajudiciais para a
utilização do sistema BacenJud. III. Preenchidos os pressupostos, autoriza-se
a admissão do recurso interposto com fundamento na alínea a, do inciso III,
do art. 105, da Constituição da República. IV. Agravo Interno provido para,
reformando a decisão recorrida, admitir o Recurso Especial da União.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão