TRF2 0106114-78.2013.4.02.5152 01061147820134025152
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. requisitos preenchidos para concessão do benefício. 1. O
benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece
na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no
artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem
são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se
que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do
instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação
de dependência com o segurado falecido. 4. No caso, o óbito do instituidor
da pensão encontra-se comprovado nos autos pelo documento de fl. 13. A sua
condição de segurado ao tempo do falecimento encontra-se demonstrada pelo
documento de fl. 108, que aponta a manutenção de contrato de trabalho até
a competência de abril de 2006. Por sua vez, a existência de união estável
entre a autora e o falecido segurado, até a data do óbito, encontra-se
comprovada pela sentença transitada em julgado, proferida pela 2ª Vara de
Família de Niterói, no processo nº 1036982-05.2011.8.19.0002. 5. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão
do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. 6. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. requisitos preenchidos para concessão do benefício. 1. O
benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece
na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no
artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem
são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se
que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do
instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação
de dependência com o segurado falecido. 4. No caso, o óbito do instituidor
da pensão encontra-se comprovado nos autos pelo documento de fl. 13. A sua
condição de segurado ao tempo do falecimento encontra-se demonstrada pelo
documento de fl. 108, que aponta a manutenção de contrato de trabalho até
a competência de abril de 2006. Por sua vez, a existência de união estável
entre a autora e o falecido segurado, até a data do óbito, encontra-se
comprovada pela sentença transitada em julgado, proferida pela 2ª Vara de
Família de Niterói, no processo nº 1036982-05.2011.8.19.0002. 5. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão
do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. 6. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
02/10/2013 - REDISTR. POR DECL. DE COMPETENCIA CONF. DET. EM DESP. DE
FLS. 45/47. 07/11/2013 - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME FLS. 121.
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