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Jurisprudência


TRF2 0106114-78.2013.4.02.5152 01061147820134025152

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. requisitos preenchidos para concessão do benefício. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. No caso, o óbito do instituidor da pensão encontra-se comprovado nos autos pelo documento de fl. 13. A sua condição de segurado ao tempo do falecimento encontra-se demonstrada pelo documento de fl. 108, que aponta a manutenção de contrato de trabalho até a competência de abril de 2006. Por sua vez, a existência de união estável entre a autora e o falecido segurado, até a data do óbito, encontra-se comprovada pela sentença transitada em julgado, proferida pela 2ª Vara de Família de Niterói, no processo nº 1036982-05.2011.8.19.0002. 5. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. 6. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 1

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : 02/10/2013 - REDISTR. POR DECL. DE COMPETENCIA CONF. DET. EM DESP. DE FLS. 45/47. 07/11/2013 - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME FLS. 121.
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