TRF2 0106123-71.2014.4.02.5001 01061237120144025001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO
DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela trata de ação objetivando a
revisão do contrato habitacional firmado com a CEF, sob a alegação de que
esta empresa agiu ilegalmente quando da celebração do negócio jurídico,
promovendo venda casada de produto. 2. A venda casada pode ser exemplificada
quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só
pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, impedindo-o de exercer o
seu livre arbítrio. Por estas razões, essa prática é expressamente proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que é um limitador de vontade. 3. No
caso concreto é possível concluir a existência de venda casada, pela simples
leitura do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima, posto que houve imposição
por parte da CEF de abertura de conta junto à instituição financeira, pelo
mutuário, para celebração do contrato. 4. Como decorrência da nulidade
da "venda casada", a CEF deve restituir, ao mutuário, todos os valores
cobrados em razão da abertura e manutenção da conta corrente nº 00020469,
Ag. 3132, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo
cancelamento. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO
DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA
INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela trata de ação objetivando a
revisão do contrato habitacional firmado com a CEF, sob a alegação de que
esta empresa agiu ilegalmente quando da celebração do negócio jurídico,
promovendo venda casada de produto. 2. A venda casada pode ser exemplificada
quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só
pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, impedindo-o de exercer o
seu livre arbítrio. Por estas razões, essa prática é expressamente proibida
pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que é um limitador de vontade. 3. No
caso concreto é possível concluir a existência de venda casada, pela simples
leitura do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima, posto que houve imposição
por parte da CEF de abertura de conta junto à instituição financeira, pelo
mutuário, para celebração do contrato. 4. Como decorrência da nulidade
da "venda casada", a CEF deve restituir, ao mutuário, todos os valores
cobrados em razão da abertura e manutenção da conta corrente nº 00020469,
Ag. 3132, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo
cancelamento. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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