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Jurisprudência


TRF2 0106123-71.2014.4.02.5001 01061237120144025001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE. VENDA CASADA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela trata de ação objetivando a revisão do contrato habitacional firmado com a CEF, sob a alegação de que esta empresa agiu ilegalmente quando da celebração do negócio jurídico, promovendo venda casada de produto. 2. A venda casada pode ser exemplificada quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo, impedindo-o de exercer o seu livre arbítrio. Por estas razões, essa prática é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que é um limitador de vontade. 3. No caso concreto é possível concluir a existência de venda casada, pela simples leitura do Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima, posto que houve imposição por parte da CEF de abertura de conta junto à instituição financeira, pelo mutuário, para celebração do contrato. 4. Como decorrência da nulidade da "venda casada", a CEF deve restituir, ao mutuário, todos os valores cobrados em razão da abertura e manutenção da conta corrente nº 00020469, Ag. 3132, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo cancelamento. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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