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Jurisprudência


TRF2 0106124-24.2014.4.02.0000 01061242420144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da mesma Subseção, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3. Contudo, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se a escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito principal perante a 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajustado o valor da causa.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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