TRF2 0106124-24.2014.4.02.0000 01061242420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que declarou a incompetência do Juízo e determinou
a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da mesma Subseção,
tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que
instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças". 3. Contudo, esta Corte já deliberou que
a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar-se a escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito
principal perante a 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ajustado o valor da causa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que declarou a incompetência do Juízo e determinou
a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da mesma Subseção,
tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que
instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças". 3. Contudo, esta Corte já deliberou que
a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar-se a escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito
principal perante a 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ajustado o valor da causa.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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