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Jurisprudência


TRF2 0106131-16.2014.4.02.0000 01061311620144020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E DA ANP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ANP para, reformando a decisão agravada, afastar o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobrás, para fins de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº 808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária, processo nº 2014.51.01.007333-2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações das partes embargantes, quanto à existência de obscuridade, contradição e omissões, respectivamente, no julgado ora embargado, que evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por elas defendidas, mas sem, todavia, apontar verdadeira obscuridade, contradição ou omissão, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (04.10.2017), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhes teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento dos declaratórios. 4. Considerando que o acórdão embargado expressamente determinou a não suspensão da exigibilidade do débito objeto do processo principal, inexiste a obscuridade/omissão alegada pela Petrobrás, já que, nessa hipótese, nenhum óbice existe à sua eventual inscrição no CADIN, por simples e óbvia consequência lógica. 5. Da mesma forma, inexistem a contradição e a omissão alegadas pela ANP, já que o dispositivo do voto ora embargado, segundo o qual afastou-se o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobras, para fins de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº 808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária (processo nº 2014.51.01.007333-1), é consequência perfeitamente lógica da fundamentação deduzida no acórdão embargado, sendo certo que a Portaria PGFN nº 440/2016, mencionada no recurso, sequer estava em vigência quando da interposição do presente agravo de instrumento e, como tal, não cabe ser discutida nesses autos, sob pena de indevida inovação de caráter recursal. 6. Embargos de declaração da Petrobrás e da ANP conhecidos, e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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