TRF2 0106131-16.2014.4.02.0000 01061311620144020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E DA
ANP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por maioria, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pela ANP para, reformando a decisão agravada,
afastar o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobrás, para fins
de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária, processo nº
2014.51.01.007333-2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência
e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a
alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado
vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair
do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela
banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos
e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim
permitindo a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações das
partes embargantes, quanto à existência de obscuridade, contradição e
omissões, respectivamente, no julgado ora embargado, que evidenciam a
sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não
teria se amoldado às teses jurídicas por elas defendidas, mas sem, todavia,
apontar verdadeira obscuridade, contradição ou omissão, nem quaisquer dos
demais vícios taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual
vigente à data do acórdão embargado (04.10.2017), limitando-se a manifestar
o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele
adotado, que lhes teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento dos
declaratórios. 4. Considerando que o acórdão embargado expressamente determinou
a não suspensão da exigibilidade do débito objeto do processo principal,
inexiste a obscuridade/omissão alegada pela Petrobrás, já que, nessa hipótese,
nenhum óbice existe à sua eventual inscrição no CADIN, por simples e óbvia
consequência lógica. 5. Da mesma forma, inexistem a contradição e a omissão
alegadas pela ANP, já que o dispositivo do voto ora embargado, segundo o
qual afastou-se o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobras, para
fins de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária (processo
nº 2014.51.01.007333-1), é consequência perfeitamente lógica da fundamentação
deduzida no acórdão embargado, sendo certo que a Portaria PGFN nº 440/2016,
mencionada no recurso, sequer estava em vigência quando da interposição do
presente agravo de instrumento e, como tal, não cabe ser discutida nesses
autos, sob pena de indevida inovação de caráter recursal. 6. Embargos de
declaração da Petrobrás e da ANP conhecidos, e desprovidos. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E DA
ANP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por maioria, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pela ANP para, reformando a decisão agravada,
afastar o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobrás, para fins
de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária, processo nº
2014.51.01.007333-2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência
e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a
alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado
vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair
do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela
banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos
e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim
permitindo a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações das
partes embargantes, quanto à existência de obscuridade, contradição e
omissões, respectivamente, no julgado ora embargado, que evidenciam a
sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não
teria se amoldado às teses jurídicas por elas defendidas, mas sem, todavia,
apontar verdadeira obscuridade, contradição ou omissão, nem quaisquer dos
demais vícios taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual
vigente à data do acórdão embargado (04.10.2017), limitando-se a manifestar
o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele
adotado, que lhes teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento dos
declaratórios. 4. Considerando que o acórdão embargado expressamente determinou
a não suspensão da exigibilidade do débito objeto do processo principal,
inexiste a obscuridade/omissão alegada pela Petrobrás, já que, nessa hipótese,
nenhum óbice existe à sua eventual inscrição no CADIN, por simples e óbvia
consequência lógica. 5. Da mesma forma, inexistem a contradição e a omissão
alegadas pela ANP, já que o dispositivo do voto ora embargado, segundo o
qual afastou-se o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobras, para
fins de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária (processo
nº 2014.51.01.007333-1), é consequência perfeitamente lógica da fundamentação
deduzida no acórdão embargado, sendo certo que a Portaria PGFN nº 440/2016,
mencionada no recurso, sequer estava em vigência quando da interposição do
presente agravo de instrumento e, como tal, não cabe ser discutida nesses
autos, sob pena de indevida inovação de caráter recursal. 6. Embargos de
declaração da Petrobrás e da ANP conhecidos, e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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