TRF2 0106142-65.2014.4.02.5102 01061426520144025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. O autor é servidor público federal, ocupante de cargo
efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente apelação, a
reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao recebimento
dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de Qualificação
- GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida
na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da entrada em vigor
da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento administrativo),
eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem, o requisito
legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em nível
de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I, de
acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito do autor ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
17/02/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando
de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do
STJ. 4. A Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram
de errônea interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais,
é evidente que o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado
com os requisitos legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para
o servidor, direito adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento
jurídico. Inteligência do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte
Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento
da GQ no nível III, com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de
norma regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013,
com efeitos financeiros a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se:
AC 2014.51.01.153480-9, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva,
Oitava Turma Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4,
Rel. Juíza Federal Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1
Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016;
AC 201351010240802, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R
05/05/2016; AC 201451010013050, Rel. Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 17/02/2016;
AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Quinta Turma
Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160, Rel. Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada,
EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Couto, Sexta Turma Especializada, DJE 01/10/2014; AC 201251010073346,
Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE
22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo paga ao autor no nível mais alto
desde outubro de 2011, mostra-se descabida a pretensão de recebimento de
valores supostamente atrasados, decorrentes do recebimento da GQ no nível I,
de julho de 2008 até referida data, posto que amparada em uma situação de
ilicitude. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. O autor é servidor público federal, ocupante de cargo
efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente apelação, a
reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao recebimento
dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de Qualificação
- GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida
na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da entrada em vigor
da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento administrativo),
eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem, o requisito
legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em nível
de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I, de
acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito do autor ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
17/02/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando
de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do
STJ. 4. A Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram
de errônea interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais,
é evidente que o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado
com os requisitos legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para
o servidor, direito adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento
jurídico. Inteligência do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte
Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento
da GQ no nível III, com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de
norma regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013,
com efeitos financeiros a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se:
AC 2014.51.01.153480-9, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva,
Oitava Turma Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4,
Rel. Juíza Federal Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1
Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016;
AC 201351010240802, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R
05/05/2016; AC 201451010013050, Rel. Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 17/02/2016;
AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Quinta Turma
Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160, Rel. Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada,
EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Couto, Sexta Turma Especializada, DJE 01/10/2014; AC 201251010073346,
Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE
22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo paga ao autor no nível mais alto
desde outubro de 2011, mostra-se descabida a pretensão de recebimento de
valores supostamente atrasados, decorrentes do recebimento da GQ no nível I,
de julho de 2008 até referida data, posto que amparada em uma situação de
ilicitude. 7. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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