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Jurisprudência


TRF2 0106144-13.2015.4.02.5001 01061441320154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. O Juízo a quo verficou, em síntese, que não restou configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido do Contribuinte. 2. A petição referida pela Impetrante foi protocolada/transmitida em 21/01/2015. Desta forma, quando da impetração do mandamus (25/03/2015) ainda não havia sido ultrapassado o prazo para a análise da petição protocolada pela Impetrante. Considerando que a Administração Tributária ainda estava dentro do prazo legalmente definido para o proferimento de decisões, é certo que a Impetrante, à época da impetração, não tinha direito líquido e certo de ter a sua petição analisada imediatamente. 3. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 4. À época da impetração ainda não havia transcorrido o prazo de 360 dias para exame do pedido de ressarcimento, insculpido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a tutelar. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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