TRF2 0106144-13.2015.4.02.5001 01061441320154025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. PRAZO PARA
ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança. O Juízo a quo verficou, em síntese, que não restou
configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido do
Contribuinte. 2. A petição referida pela Impetrante foi protocolada/transmitida
em 21/01/2015. Desta forma, quando da impetração do mandamus (25/03/2015) ainda
não havia sido ultrapassado o prazo para a análise da petição protocolada
pela Impetrante. Considerando que a Administração Tributária ainda estava
dentro do prazo legalmente definido para o proferimento de decisões, é certo
que a Impetrante, à época da impetração, não tinha direito líquido e certo
de ter a sua petição analisada imediatamente. 3. A Lei n.° 11.457/07, com o
escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou
a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de
360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 4. À época da impetração
ainda não havia transcorrido o prazo de 360 dias para exame do pedido de
ressarcimento, insculpido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo,
portanto, direito líquido e certo a tutelar. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. PRAZO PARA
ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança. O Juízo a quo verficou, em síntese, que não restou
configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido do
Contribuinte. 2. A petição referida pela Impetrante foi protocolada/transmitida
em 21/01/2015. Desta forma, quando da impetração do mandamus (25/03/2015) ainda
não havia sido ultrapassado o prazo para a análise da petição protocolada
pela Impetrante. Considerando que a Administração Tributária ainda estava
dentro do prazo legalmente definido para o proferimento de decisões, é certo
que a Impetrante, à época da impetração, não tinha direito líquido e certo
de ter a sua petição analisada imediatamente. 3. A Lei n.° 11.457/07, com o
escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou
a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de
360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, in verbis:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 4. À época da impetração
ainda não havia transcorrido o prazo de 360 dias para exame do pedido de
ressarcimento, insculpido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo,
portanto, direito líquido e certo a tutelar. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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