TRF2 0106153-72.2015.4.02.5001 01061537220154025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Apelação do INSS e
remessa oficial para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da
renda mensal de benefício, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não há o que
modificar na sentença, que afastou a alegação de decadência e reconheceu
que incide a prescrição quinquenal de parcelas, em sintonia com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante
o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª 1 Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do
ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto,
fica mantida a sentença na parte em que afastou a alegação de decadência
e acolheu apenas a prescrição quinquenal de parcelas (termo inicial: data
do ajuizamento da presente ação). 4. "(...) No que toca a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do
REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer 2 distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção 3 do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 12. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar por
ocasião da revisão havida com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme
fls. 67/70 (INFNBEN e Consulta Revisão de Benefícios - MPS/DATAPREV-INSS),
eis que a RMI REVISTA (Cr$ 27.374,76) decorre de limitação do salário
base ao teto do mês da DIB (maio de 1990), motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. 13. No
tocante aos juros e à correção monetária, apenas deve ser ressalvado que,
como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Com
relação aos honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre a
majoração em segundo grau do percentual aplicado à verba honorária em primeira
instância, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública,
e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. O percentual
dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, devendo ser
apurado o montante em novos cálculos, e fixado o aludido percentual com base
nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito quando
da execução. 15. Recursos e remessa oficial desprovidos. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Apelação do INSS e
remessa oficial para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da
renda mensal de benefício, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Não há o que
modificar na sentença, que afastou a alegação de decadência e reconheceu
que incide a prescrição quinquenal de parcelas, em sintonia com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante
o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª 1 Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do
ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto,
fica mantida a sentença na parte em que afastou a alegação de decadência
e acolheu apenas a prescrição quinquenal de parcelas (termo inicial: data
do ajuizamento da presente ação). 4. "(...) No que toca a interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do
REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 6. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 7. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer 2 distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção 3 do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 12. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar por
ocasião da revisão havida com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme
fls. 67/70 (INFNBEN e Consulta Revisão de Benefícios - MPS/DATAPREV-INSS),
eis que a RMI REVISTA (Cr$ 27.374,76) decorre de limitação do salário
base ao teto do mês da DIB (maio de 1990), motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. 13. No
tocante aos juros e à correção monetária, apenas deve ser ressalvado que,
como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 14. Com
relação aos honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre a
majoração em segundo grau do percentual aplicado à verba honorária em primeira
instância, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública,
e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. O percentual
dos honorários em segunda instância será definido oportunamente, devendo ser
apurado o montante em novos cálculos, e fixado o aludido percentual com base
nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito quando
da execução. 15. Recursos e remessa oficial desprovidos. 4
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão