TRF2 0106182-25.2015.4.02.5001 01061822520154025001
Nº CNJ : 0106182-25.2015.4.02.5001 (2015.50.01.106182-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MINERACAO VALE DU GRANITO LTDA ADVOGADO : LIDIANE BAHIENSE GUIO E OUTRO
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01061822520154025001) EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1- A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2- O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC
nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. 3-
A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito
de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em
prazo razoável. 4- Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0106182-25.2015.4.02.5001 (2015.50.01.106182-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MINERACAO VALE DU GRANITO LTDA ADVOGADO : LIDIANE BAHIENSE GUIO E OUTRO
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01061822520154025001) DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1- A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2- O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC
nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. 3-
A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito
de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em
prazo razoável. 4- Remessa necessária e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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