TRF2 0106199-63.2014.4.02.0000 01061996320144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que não conheceu
da Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pela Executada, ao
fundamento de que a mesma seria intempestiva. 2. Alegação de divergência de
cálculos quanto ao valor atribuído à Execução Fiscal, sobre os quais devem
incidir o percentual de 10% da execução dos honorários advocatícios. 3. Na
hipótese, o Agravante não impugnou os critérios adotados na elaboração dos
cálculos, mas somente a base de cálculo para incidência do percentual da
verba sucumbencial, tendo em vista possível erro material do valor atribuído
à Execução Fiscal. Aparente discrepância entre os valores apresentados pela
Fazenda, no montante de R$ 283.720,90 (valor original que atualizado em
2013 resultou em R$ 332.464,45), e o valor da Execução Fiscal apurado pela
Contadoria em 24/04/1996, na ordem de R$ 38.186,90. Tal inconsistência dos
cálculos deve ser aferida pelo magistrado. 4. A ocorrência de erro material
de cálculo é passível de correção até de ofício, conforme entendimento
consagrado do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos
institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de
ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador". Precedente: AgRg no Ag
1.134.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/2/2014. 5. Não há
falar em preclusão para análise da insurgência oposta em virtude de novos
cálculos apresentados unilateralmente pelo Exequente, quando o Executado
não teve oportunidade de se manifestar a respeito de suposto excesso de
execução. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que não conheceu
da Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pela Executada, ao
fundamento de que a mesma seria intempestiva. 2. Alegação de divergência de
cálculos quanto ao valor atribuído à Execução Fiscal, sobre os quais devem
incidir o percentual de 10% da execução dos honorários advocatícios. 3. Na
hipótese, o Agravante não impugnou os critérios adotados na elaboração dos
cálculos, mas somente a base de cálculo para incidência do percentual da
verba sucumbencial, tendo em vista possível erro material do valor atribuído
à Execução Fiscal. Aparente discrepância entre os valores apresentados pela
Fazenda, no montante de R$ 283.720,90 (valor original que atualizado em
2013 resultou em R$ 332.464,45), e o valor da Execução Fiscal apurado pela
Contadoria em 24/04/1996, na ordem de R$ 38.186,90. Tal inconsistência dos
cálculos deve ser aferida pelo magistrado. 4. A ocorrência de erro material
de cálculo é passível de correção até de ofício, conforme entendimento
consagrado do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos
institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de
ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador". Precedente: AgRg no Ag
1.134.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/2/2014. 5. Não há
falar em preclusão para análise da insurgência oposta em virtude de novos
cálculos apresentados unilateralmente pelo Exequente, quando o Executado
não teve oportunidade de se manifestar a respeito de suposto excesso de
execução. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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