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Jurisprudência


TRF2 0106199-63.2014.4.02.0000 01061996320144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada pela Executada, ao fundamento de que a mesma seria intempestiva. 2. Alegação de divergência de cálculos quanto ao valor atribuído à Execução Fiscal, sobre os quais devem incidir o percentual de 10% da execução dos honorários advocatícios. 3. Na hipótese, o Agravante não impugnou os critérios adotados na elaboração dos cálculos, mas somente a base de cálculo para incidência do percentual da verba sucumbencial, tendo em vista possível erro material do valor atribuído à Execução Fiscal. Aparente discrepância entre os valores apresentados pela Fazenda, no montante de R$ 283.720,90 (valor original que atualizado em 2013 resultou em R$ 332.464,45), e o valor da Execução Fiscal apurado pela Contadoria em 24/04/1996, na ordem de R$ 38.186,90. Tal inconsistência dos cálculos deve ser aferida pelo magistrado. 4. A ocorrência de erro material de cálculo é passível de correção até de ofício, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador". Precedente: AgRg no Ag 1.134.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/2/2014. 5. Não há falar em preclusão para análise da insurgência oposta em virtude de novos cálculos apresentados unilateralmente pelo Exequente, quando o Executado não teve oportunidade de se manifestar a respeito de suposto excesso de execução. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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