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Jurisprudência


TRF2 0106210-92.2014.4.02.0000 01062109220144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo rejeitou as alegações trazidas pelos excipientes sob o fundamento de que (i) a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo a legislação eleito os embargos como via própria à veiculação da defesa em sede de execução fiscal, (ii) a empresa executada declarou e não efetuou o pagamento do débito tributário, não havendo que se falar em necessidade de notificação do sujeito passivo para constituição do crédito fazendário, e (iii) demonstrada a dissolução irregular da sociedade, impõe-se a atribuição de responsabilidade pessoal dos sócios, conforme artigo 135 do CTN e jurisprudência pacífica do STJ. 2. A agravante alega, em síntese, que "o artigo 135, III, do CTN, prevê que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente por culpa, quando no desempenho de suas funções". Aduz, outrossim, que "Para o Exequente requerer a inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade". Por fim, informa que "a falta de condições da ação consubstanciada na ilegitimidade ativa e passiva e na impossibilidade jurídica do pedido (execução de títulos nulos)", como no caso dos autos, obriga a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Consoante artigo 3º da Lei 6830/80, e nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1138202/ES (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), a 1 dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Desse modo, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a agravante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões da autuação fiscal que originou a CDA executada. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa por MERCADO LDR LTDA. EPP E OUTROS não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça (fls. 13 dos autos originários), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Consoante o documento de fls. 19-20 dos autos originários, emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, MAURÍCIO COSME DE SOUZA JUNIOR (CPF nº 072.438.057-44) e FLÁVIA BARBOSA DE MENEZES DE SOUZA (CPF nº 072.407.647-61) já estavam na sociedade quando dos fatos geradores dos créditos tributários em cobrança, e permaneceram na gestão da empresa por ocasião da dissolução irregular, razão pela qual devem integrar o polo passivo da demanda fiscal. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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