TRF2 0106210-92.2014.4.02.0000 01062109220144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo rejeitou
as alegações trazidas pelos excipientes sob o fundamento de que (i) a dívida
ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo
a legislação eleito os embargos como via própria à veiculação da defesa em
sede de execução fiscal, (ii) a empresa executada declarou e não efetuou o
pagamento do débito tributário, não havendo que se falar em necessidade de
notificação do sujeito passivo para constituição do crédito fazendário,
e (iii) demonstrada a dissolução irregular da sociedade, impõe-se a
atribuição de responsabilidade pessoal dos sócios, conforme artigo 135 do
CTN e jurisprudência pacífica do STJ. 2. A agravante alega, em síntese, que
"o artigo 135, III, do CTN, prevê que, no caso das sociedades limitadas,
os administradores respondem solidariamente somente por culpa, quando no
desempenho de suas funções". Aduz, outrossim, que "Para o Exequente requerer a
inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas
no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento
da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou
dissolução irregular da sociedade". Por fim, informa que "a falta de condições
da ação consubstanciada na ilegitimidade ativa e passiva e na impossibilidade
jurídica do pedido (execução de títulos nulos)", como no caso dos autos, obriga
a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Consoante artigo 3º da Lei
6830/80, e nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1138202/ES (Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), a 1 dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Desse modo, verifica-se que
a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a agravante não apresentou
qualquer elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões da autuação
fiscal que originou a CDA executada. 4. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que,
como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 6. Esse
entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado
dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame,
a empresa por MERCADO LDR LTDA. EPP E OUTROS não foi localizada em seu endereço
fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de
Justiça (fls. 13 dos autos originários), o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos
termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à
execução. Consoante o documento de fls. 19-20 dos autos originários, emitido
pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, MAURÍCIO COSME
DE SOUZA JUNIOR (CPF nº 072.438.057-44) e FLÁVIA BARBOSA DE MENEZES DE SOUZA
(CPF nº 072.407.647-61) já estavam na sociedade quando dos fatos geradores
dos créditos tributários em cobrança, e permaneceram na gestão da empresa
por ocasião da dissolução irregular, razão pela qual devem integrar o polo
passivo da demanda fiscal. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto Juízo a quo rejeitou
as alegações trazidas pelos excipientes sob o fundamento de que (i) a dívida
ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo
a legislação eleito os embargos como via própria à veiculação da defesa em
sede de execução fiscal, (ii) a empresa executada declarou e não efetuou o
pagamento do débito tributário, não havendo que se falar em necessidade de
notificação do sujeito passivo para constituição do crédito fazendário,
e (iii) demonstrada a dissolução irregular da sociedade, impõe-se a
atribuição de responsabilidade pessoal dos sócios, conforme artigo 135 do
CTN e jurisprudência pacífica do STJ. 2. A agravante alega, em síntese, que
"o artigo 135, III, do CTN, prevê que, no caso das sociedades limitadas,
os administradores respondem solidariamente somente por culpa, quando no
desempenho de suas funções". Aduz, outrossim, que "Para o Exequente requerer a
inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas
no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento
da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou
dissolução irregular da sociedade". Por fim, informa que "a falta de condições
da ação consubstanciada na ilegitimidade ativa e passiva e na impossibilidade
jurídica do pedido (execução de títulos nulos)", como no caso dos autos, obriga
a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Consoante artigo 3º da Lei
6830/80, e nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1138202/ES (Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), a 1 dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Desse modo, verifica-se que
a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a agravante não apresentou
qualquer elemento probatório capaz de desconstituir as conclusões da autuação
fiscal que originou a CDA executada. 4. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 5. Ressalte-se que,
como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à
lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 6. Esse
entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado
dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 7. Na hipótese em exame,
a empresa por MERCADO LDR LTDA. EPP E OUTROS não foi localizada em seu endereço
fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de
Justiça (fls. 13 dos autos originários), o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos
termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à
execução. Consoante o documento de fls. 19-20 dos autos originários, emitido
pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, MAURÍCIO COSME
DE SOUZA JUNIOR (CPF nº 072.438.057-44) e FLÁVIA BARBOSA DE MENEZES DE SOUZA
(CPF nº 072.407.647-61) já estavam na sociedade quando dos fatos geradores
dos créditos tributários em cobrança, e permaneceram na gestão da empresa
por ocasião da dissolução irregular, razão pela qual devem integrar o polo
passivo da demanda fiscal. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão