TRF2 0106264-58.2014.4.02.0000 01062645820144020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a omissão
do julgado com respeito ao pedido de suspensão da execução fiscal até o
julgamento da ação anulatória n. 0059363.15.2012.4.01.3400, que tramita na
17a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF. Aduz, ainda, não
ter havido expressa manifestação da Turma Especializada quanto à questão
do cabimento da alegação de duplicidade de cobrança mediante exceção
de préexecutividade. Por fim, requer a manifestação dessa eg. Turma com
respeito à impossibilidade de penhora do faturamento, por já haver penhora
perfectibilizada no feito executivo. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando ao mérito da questão,
revela-se improcedente o pedido de suspensão do curso da execução fiscal,
em razão da propositura da ação anulatória, tendo em vista que O simples
fato de existir ação judicial visando à desconstituição do título executivo
extrajudicial que ampara a cobrança judicial atacada não conduz à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário correspondente. 4 - De igual modo,
com respeito à possibilidade de apreciação da alegada duplicidade de cobrança
em sede de exceção de préexecutividade, houve pronunciamento explícito,
por parte da Turma Especializada, no sentido de que, tendo sido tal alegação
refutada pela Fazenda Nacional, com base em parecer técnico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (fls. 672/681), a questão tornou-se controvertida,
exigindo, para sua apreciação, ampla dilação probatória, incompatível com a
via processual da exceção de pré-executividade. 5 - Por fim, não há omissão
do julgado com respeito à questão concernente à penhora do faturamento, pois
no caso dos autos, a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa
decorreu da ausência de apresentação, pelo devedor, de outros bens passíveis
de constrição aptos a garantir o crédito exequendo, resultando negativos
todos os esforços ordinários de constrição patrimonial do executado. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a omissão
do julgado com respeito ao pedido de suspensão da execução fiscal até o
julgamento da ação anulatória n. 0059363.15.2012.4.01.3400, que tramita na
17a. Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF. Aduz, ainda, não
ter havido expressa manifestação da Turma Especializada quanto à questão
do cabimento da alegação de duplicidade de cobrança mediante exceção
de préexecutividade. Por fim, requer a manifestação dessa eg. Turma com
respeito à impossibilidade de penhora do faturamento, por já haver penhora
perfectibilizada no feito executivo. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando ao mérito da questão,
revela-se improcedente o pedido de suspensão do curso da execução fiscal,
em razão da propositura da ação anulatória, tendo em vista que O simples
fato de existir ação judicial visando à desconstituição do título executivo
extrajudicial que ampara a cobrança judicial atacada não conduz à suspensão
da exigibilidade do crédito tributário correspondente. 4 - De igual modo,
com respeito à possibilidade de apreciação da alegada duplicidade de cobrança
em sede de exceção de préexecutividade, houve pronunciamento explícito,
por parte da Turma Especializada, no sentido de que, tendo sido tal alegação
refutada pela Fazenda Nacional, com base em parecer técnico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (fls. 672/681), a questão tornou-se controvertida,
exigindo, para sua apreciação, ampla dilação probatória, incompatível com a
via processual da exceção de pré-executividade. 5 - Por fim, não há omissão
do julgado com respeito à questão concernente à penhora do faturamento, pois
no caso dos autos, a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa
decorreu da ausência de apresentação, pelo devedor, de outros bens passíveis
de constrição aptos a garantir o crédito exequendo, resultando negativos
todos os esforços ordinários de constrição patrimonial do executado. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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