TRF2 0106310-47.2014.4.02.0000 01063104720144020000
PROCESSUAL CIVIL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
(ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94). EXECUÇÃO FORÇADA. DISTINÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o requerimento de destacamento de honorários advocatícios
contratuais, sob o fundamento da incompetência da Justiça Federal, fixada
ratione personae na Constituição de 1988, que não autoriza execução de verba
decorrente de contrato firmado entre particulares. 2. A regra do art.22,
§4º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o advogado tem o direito de postular que
os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia recebida pela parte
autora, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da
expedição de precatório ou mandado de levantamento, devendo ficar comprovada,
ademais, a inocorrência do pagamento total ou parcial dos honorários pelo
outorgante do mandato. 3. Não obstante, a decisão agravada segue a linha de
muitas decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal, que, em razão da
competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição de 1988,
consideram que a questão da execução de contrato firmado entre particulares,
como é o caso do contrato de honorários, não poderia ser realizada perante
a Justiça Federal. Nesse sentido: STJ, REsp 641.146/SC, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.10.2006 p. 240; AgRg no REsp nº 1.048.229/PR; TRF2,
AG 0014762-14.2009.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; AG
200802010193681, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 19/06/2009; TRF2 - AG 200902010085116,
Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Souza Marques Braga, Quinta Turma
Especializada, Publicação 01/10/2010; TRF2, AC 200650010016786, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU
20/05/2009, Página 143; TRF2, AG 200802010018366, Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 20/08/2008, Página 138; TRF2,
AG 200802010200727, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 24/03/2009, Página 72. 4. Agravo de instrumento
ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
(ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94). EXECUÇÃO FORÇADA. DISTINÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o requerimento de destacamento de honorários advocatícios
contratuais, sob o fundamento da incompetência da Justiça Federal, fixada
ratione personae na Constituição de 1988, que não autoriza execução de verba
decorrente de contrato firmado entre particulares. 2. A regra do art.22,
§4º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o advogado tem o direito de postular que
os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia recebida pela parte
autora, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da
expedição de precatório ou mandado de levantamento, devendo ficar comprovada,
ademais, a inocorrência do pagamento total ou parcial dos honorários pelo
outorgante do mandato. 3. Não obstante, a decisão agravada segue a linha de
muitas decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal, que, em razão da
competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição de 1988,
consideram que a questão da execução de contrato firmado entre particulares,
como é o caso do contrato de honorários, não poderia ser realizada perante
a Justiça Federal. Nesse sentido: STJ, REsp 641.146/SC, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.10.2006 p. 240; AgRg no REsp nº 1.048.229/PR; TRF2,
AG 0014762-14.2009.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; AG
200802010193681, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 19/06/2009; TRF2 - AG 200902010085116,
Rel. Juiz Federal Convocado Mauro Souza Marques Braga, Quinta Turma
Especializada, Publicação 01/10/2010; TRF2, AC 200650010016786, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU
20/05/2009, Página 143; TRF2, AG 200802010018366, Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 20/08/2008, Página 138; TRF2,
AG 200802010200727, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 24/03/2009, Página 72. 4. Agravo de instrumento
ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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