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Jurisprudência


TRF2 0106324-20.2015.4.02.5101 01063242020154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 1. No edital do certame constou como requisito para a posse; 1 - Diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro profissional no órgão de classe competente; 2- Certificado de Residência em Oncologia ou Curso de Especialização em Oncologia ou Título de Especialista em Oncologia e Curso de Especialização em Pediatria o Título de Especialista em Pediatria; 3 - Título de Mestre ou ter, pelo menos, 3 (três) anos de experiência comprovada na área a que concorre. 2. A apelante defende que os 3 anos de experiência devam ser contados somente após a conclusão da residência médica. Contudo, o edital do concurso não menciona qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo que tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três) anos de experiência comprovada na área a que concorre". 3. Em respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não é cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não foram previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância com a Lei que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as disposições editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial da contagem dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de interpretações diversas. Precedentes. 4. Ressalte-se que quando o Edital quis estabelecer o termo inicial da contagem, ele assim o fez. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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