TRF2 0106324-20.2015.4.02.5101 01063242020154025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
PLENO. INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 1. No edital
do certame constou como requisito para a posse; 1 - Diploma devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente; 2- Certificado
de Residência em Oncologia ou Curso de Especialização em Oncologia ou Título
de Especialista em Oncologia e Curso de Especialização em Pediatria o Título
de Especialista em Pediatria; 3 - Título de Mestre ou ter, pelo menos, 3
(três) anos de experiência comprovada na área a que concorre. 2. A apelante
defende que os 3 anos de experiência devam ser contados somente após a
conclusão da residência médica. Contudo, o edital do concurso não menciona
qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo
que tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três)
anos de experiência comprovada na área a que concorre". 3. Em respeito ao
princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não é
cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não foram
previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância com a Lei
que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as disposições
editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial da contagem
dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de interpretações
diversas. Precedentes. 4. Ressalte-se que quando o Edital quis estabelecer o
termo inicial da contagem, ele assim o fez. 5. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
PLENO. INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 1. No edital
do certame constou como requisito para a posse; 1 - Diploma devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente; 2- Certificado
de Residência em Oncologia ou Curso de Especialização em Oncologia ou Título
de Especialista em Oncologia e Curso de Especialização em Pediatria o Título
de Especialista em Pediatria; 3 - Título de Mestre ou ter, pelo menos, 3
(três) anos de experiência comprovada na área a que concorre. 2. A apelante
defende que os 3 anos de experiência devam ser contados somente após a
conclusão da residência médica. Contudo, o edital do concurso não menciona
qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo
que tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três)
anos de experiência comprovada na área a que concorre". 3. Em respeito ao
princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não é
cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não foram
previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância com a Lei
que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as disposições
editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial da contagem
dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de interpretações
diversas. Precedentes. 4. Ressalte-se que quando o Edital quis estabelecer o
termo inicial da contagem, ele assim o fez. 5. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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