TRF2 0106326-67.2013.4.02.5001 01063266720134025001
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
POSTERIOR. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, de relatoria da
Min. Ellen Gracie, decidiu que, para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para a repetição ou
compensação de indébitos é de cinco anos. 2. O Pretório Excelso entendeu que
a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação,
não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições
sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas
com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a
norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 3. Tal questão
restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral
reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte
do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 4. Não há como
equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas,
uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre
operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto
importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem
sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos
distintos. 5. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da
Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212/91. 6. Quanto ao valor dos honorários advocatícios,
mediante a aplicação do § 4º do artigo 20 do CPC/73, mostra-se adequada sua
majoração, consoante apreciação equitativa, diante do tempo de tramitação
do processo e do trabalho realizado. 7. Apelação da União Federal conhecida
e desprovida e apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
POSTERIOR. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. LEI 10.865/04. ACRÉSCIMO. ICMS - IMPORTAÇÃO. VALOR
DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, de relatoria da
Min. Ellen Gracie, decidiu que, para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para a repetição ou
compensação de indébitos é de cinco anos. 2. O Pretório Excelso entendeu que
a Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação,
não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições
sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas
com base no valor aduaneiro, motivo pelo qual o acréscimo do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições viola a
norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 3. Tal questão
restou pacificada no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral
reconhecida, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da seguinte parte
do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 4. Não há como
equiparar a tributação da importação com a tributação das operações internas,
uma vez que o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre
operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto
importado, ao passo que a contribuição ao PIS e a COFINS internas incidem
sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime, tratando-se de tributos
distintos. 5. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da
Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212/91. 6. Quanto ao valor dos honorários advocatícios,
mediante a aplicação do § 4º do artigo 20 do CPC/73, mostra-se adequada sua
majoração, consoante apreciação equitativa, diante do tempo de tramitação
do processo e do trabalho realizado. 7. Apelação da União Federal conhecida
e desprovida e apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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