TRF2 0106327-52.2013.4.02.5001 01063275220134025001
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. ART. 7º, INCISO
I. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 559937). 1
- O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade
da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresce à base de
cálculo do PIS-Importação e da COFINS- Importação o valor do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições (RE 559937, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013
PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). 2 - A compensação dos créditos
deverá ser realizada de acordo com a Legislação em vigor à época do ajuizamento
da ação, ressaltando-se a necessária aplicação da Lei 11.457/07, conforme
vem entendendo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. 3 - Decerto, a
compensação de tributo objeto de discussão judicial apenas pode ser promovida
após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), podendo o pagamento a maior do
PIS- Importação e da COFINS-Importação ser compensado com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/96), com
exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo
único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8212/91 (art. 26 da Lei 11457/2007). 4
- Os valores objeto da compensação deverão ser corrigidos pela taxa SELIC,
sem a inclusão de qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 5 -
Em recente pronunciamento sobre a questão, o STF norteou definitivamente
a controvérsia, no julgamento do RE nº 566.621/RS com base no art. 543-B
do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011,
quando foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05, e considerada válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do novo paradigma firmado
pela Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço,
tendo sido a presente ação impetrada em 2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 6 - Descabe também a pretensão autoral de ver majorada a condenação
em honorários sucumbenciais, fixada em 5% sobre o valor da causa, o que
corresponde a aproximadamente cinco mil reais, posto que, em se tratando de
condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º do CPC,
sendo tal percentual razoável diante da complexidade da causa e da atuação
dos patronos. 7 - Apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. ART. 7º, INCISO
I. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 559937). 1
- O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade
da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresce à base de
cálculo do PIS-Importação e da COFINS- Importação o valor do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições (RE 559937, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013
PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). 2 - A compensação dos créditos
deverá ser realizada de acordo com a Legislação em vigor à época do ajuizamento
da ação, ressaltando-se a necessária aplicação da Lei 11.457/07, conforme
vem entendendo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. 3 - Decerto, a
compensação de tributo objeto de discussão judicial apenas pode ser promovida
após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), podendo o pagamento a maior do
PIS- Importação e da COFINS-Importação ser compensado com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/96), com
exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo
único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8212/91 (art. 26 da Lei 11457/2007). 4
- Os valores objeto da compensação deverão ser corrigidos pela taxa SELIC,
sem a inclusão de qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 5 -
Em recente pronunciamento sobre a questão, o STF norteou definitivamente
a controvérsia, no julgamento do RE nº 566.621/RS com base no art. 543-B
do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011,
quando foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC 118/05, e considerada válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do novo paradigma firmado
pela Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço,
tendo sido a presente ação impetrada em 2013, aplica-se o prazo de prescrição
quinquenal. 6 - Descabe também a pretensão autoral de ver majorada a condenação
em honorários sucumbenciais, fixada em 5% sobre o valor da causa, o que
corresponde a aproximadamente cinco mil reais, posto que, em se tratando de
condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º do CPC,
sendo tal percentual razoável diante da complexidade da causa e da atuação
dos patronos. 7 - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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