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Jurisprudência


TRF2 0106327-52.2013.4.02.5001 01063275220134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. ART. 7º, INCISO I. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 559937). 1 - O Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da parte do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresce à base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS- Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o das próprias contribuições (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011). 2 - A compensação dos créditos deverá ser realizada de acordo com a Legislação em vigor à época do ajuizamento da ação, ressaltando-se a necessária aplicação da Lei 11.457/07, conforme vem entendendo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. 3 - Decerto, a compensação de tributo objeto de discussão judicial apenas pode ser promovida após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), podendo o pagamento a maior do PIS- Importação e da COFINS-Importação ser compensado com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/96), com exceção das contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8212/91 (art. 26 da Lei 11457/2007). 4 - Os valores objeto da compensação deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, sem a inclusão de qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 5 - Em recente pronunciamento sobre a questão, o STF norteou definitivamente a controvérsia, no julgamento do RE nº 566.621/RS com base no art. 543-B do CPC, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, quando foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, e considerada válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. Portanto, diante do novo paradigma firmado pela Suprema Corte, e adotando essa orientação vinculante ao caso em apreço, tendo sido a presente ação impetrada em 2013, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal. 6 - Descabe também a pretensão autoral de ver majorada a condenação em honorários sucumbenciais, fixada em 5% sobre o valor da causa, o que corresponde a aproximadamente cinco mil reais, posto que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 20, §4º do CPC, sendo tal percentual razoável diante da complexidade da causa e da atuação dos patronos. 7 - Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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