TRF2 0106367-65.2014.4.02.0000 01063676520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa
executada. 2. Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN
aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite
o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas
legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada. 3. É dever
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos registros,
incluindo os atos realtivos à mudança de endereço e, especialmente, referente
à dissolução da sociedade. 4. Na hipótese vertente, há indícios de ter havido
dissolução irregular da devedora, porquanto na certidão lavrada pelo oficial
de justiça restou consignado que a empresa executada deixou de funcionar no
endereço indicado no mandado há aproximadamente três meses. 5. Agravo de
instrumento provido para determinar o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio gerente da empresa executada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede de execução de fiscal,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa
executada. 2. Independentemente do entendimento acerca da aplicação do CTN
aos débitos de natureza não tributária, a jurisprudência dominante permite
o redirecionamento das execuções fiscais, seja pela aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica constante do CTN ou dos demais diplomas
legais, nos casos de dissolução irregular da empresa executada. 3. É dever
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos registros,
incluindo os atos realtivos à mudança de endereço e, especialmente, referente
à dissolução da sociedade. 4. Na hipótese vertente, há indícios de ter havido
dissolução irregular da devedora, porquanto na certidão lavrada pelo oficial
de justiça restou consignado que a empresa executada deixou de funcionar no
endereço indicado no mandado há aproximadamente três meses. 5. Agravo de
instrumento provido para determinar o redirecionamento da execução fiscal
ao sócio gerente da empresa executada.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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