TRF2 0106380-55.2017.4.02.5110 01063805520174025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. - Remessa e apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, alterando a data de início do benefício
para a data do deferimento do benefício. - Em casos análogos, nos quais o
cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado
só restaram cumpridos em data futura, posterior àquela em que o segurado
apresentou seu requerimento administrativo, é comum que a Administração
promova a denominada "reafirmação" da DER ou da DIB, prática prevista na
legislação previdenciária (artigo 456, § 6º. da Instrução Normativa do INSS
nº. 95/03). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
tem se manifestado sobre a reafirmação da DER, no sentido da possibilidade de
sua ocorrência, desde que haja implementação dos requisitos para recebimento
do benefício, após a entrada do requerimento administrativo, até o momento
da sentença, nos termos do art. 493 do NCPC, e também em razão da premissa,
pacífica na jurisprudência pátria e materializada no art. 687 da IN 77/2015,
de que ao segurado é garantida a concessão do benefício mais vantajoso. -
O STF, em recente julgamento do RE 870947/SE - submetido ao regime de
repercussão geral - tema 810 - do E. STF e REsp 1.495.146/MG - tema 905,
do E. STJ, representativos da matéria versada nos autos, entendeu que,
quanto aos juros, incide a aplicação da Lei 11.960/2009 e quanto à correção
monetária deverá esta ser aplicada conforme os parâmetros estabelecidos nos
julgados representativos da controvérsia, emanados do Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada
do TRF 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa, nos termos do Relatório e do Voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO
DE BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. - Remessa e apelação
cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, alterando a data de início do benefício
para a data do deferimento do benefício. - Em casos análogos, nos quais o
cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado
só restaram cumpridos em data futura, posterior àquela em que o segurado
apresentou seu requerimento administrativo, é comum que a Administração
promova a denominada "reafirmação" da DER ou da DIB, prática prevista na
legislação previdenciária (artigo 456, § 6º. da Instrução Normativa do INSS
nº. 95/03). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
tem se manifestado sobre a reafirmação da DER, no sentido da possibilidade de
sua ocorrência, desde que haja implementação dos requisitos para recebimento
do benefício, após a entrada do requerimento administrativo, até o momento
da sentença, nos termos do art. 493 do NCPC, e também em razão da premissa,
pacífica na jurisprudência pátria e materializada no art. 687 da IN 77/2015,
de que ao segurado é garantida a concessão do benefício mais vantajoso. -
O STF, em recente julgamento do RE 870947/SE - submetido ao regime de
repercussão geral - tema 810 - do E. STF e REsp 1.495.146/MG - tema 905,
do E. STJ, representativos da matéria versada nos autos, entendeu que,
quanto aos juros, incide a aplicação da Lei 11.960/2009 e quanto à correção
monetária deverá esta ser aplicada conforme os parâmetros estabelecidos nos
julgados representativos da controvérsia, emanados do Supremo Tribunal Federal
e Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada
do TRF 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa, nos termos do Relatório e do Voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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