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Jurisprudência


TRF2 0106380-55.2017.4.02.5110 01063805520174025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. - Remessa e apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, alterando a data de início do benefício para a data do deferimento do benefício. - Em casos análogos, nos quais o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado só restaram cumpridos em data futura, posterior àquela em que o segurado apresentou seu requerimento administrativo, é comum que a Administração promova a denominada "reafirmação" da DER ou da DIB, prática prevista na legislação previdenciária (artigo 456, § 6º. da Instrução Normativa do INSS nº. 95/03). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais tem se manifestado sobre a reafirmação da DER, no sentido da possibilidade de sua ocorrência, desde que haja implementação dos requisitos para recebimento do benefício, após a entrada do requerimento administrativo, até o momento da sentença, nos termos do art. 493 do NCPC, e também em razão da premissa, pacífica na jurisprudência pátria e materializada no art. 687 da IN 77/2015, de que ao segurado é garantida a concessão do benefício mais vantajoso. - O STF, em recente julgamento do RE 870947/SE - submetido ao regime de repercussão geral - tema 810 - do E. STF e REsp 1.495.146/MG - tema 905, do E. STJ, representativos da matéria versada nos autos, entendeu que, quanto aos juros, incide a aplicação da Lei 11.960/2009 e quanto à correção monetária deverá esta ser aplicada conforme os parâmetros estabelecidos nos julgados representativos da controvérsia, emanados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do TRF 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do Relatório e do Voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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