TRF2 0106382-03.2013.4.02.5001 01063820320134025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O título executivo
judicial condenou a União Federal a proceder à incorporação do resíduo de
28,86% em benefício da demandante, ressalvando a compensação com a Lei nº
8.627/93. Percentual de juros de mora fixado em 1% ao mês. Decisão judicial
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para fixar o quantum debeatur em R$ 51.391,13 (cinquenta e um mil trezentos e
noventa e um reais e treze centavos), atualizado até setembro de 2013. 2. Não
há como se determinar a aplicação da taxa de juros no percentual de 0,5% ao
mês, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto essa questão transitou em
julgado ante o comando expresso do decisum em sentido diverso, que fixou o
percentual de 1%. Conforme o comando legal do art. 467 do CPC/73, a coisa
julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não mais
se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. Portanto, afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O título executivo
judicial condenou a União Federal a proceder à incorporação do resíduo de
28,86% em benefício da demandante, ressalvando a compensação com a Lei nº
8.627/93. Percentual de juros de mora fixado em 1% ao mês. Decisão judicial
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para fixar o quantum debeatur em R$ 51.391,13 (cinquenta e um mil trezentos e
noventa e um reais e treze centavos), atualizado até setembro de 2013. 2. Não
há como se determinar a aplicação da taxa de juros no percentual de 0,5% ao
mês, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto essa questão transitou em
julgado ante o comando expresso do decisum em sentido diverso, que fixou o
percentual de 1%. Conforme o comando legal do art. 467 do CPC/73, a coisa
julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não mais
se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. Portanto, afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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