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Jurisprudência


TRF2 0106382-03.2013.4.02.5001 01063820320134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O título executivo judicial condenou a União Federal a proceder à incorporação do resíduo de 28,86% em benefício da demandante, ressalvando a compensação com a Lei nº 8.627/93. Percentual de juros de mora fixado em 1% ao mês. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur em R$ 51.391,13 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e um reais e treze centavos), atualizado até setembro de 2013. 2. Não há como se determinar a aplicação da taxa de juros no percentual de 0,5% ao mês, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto essa questão transitou em julgado ante o comando expresso do decisum em sentido diverso, que fixou o percentual de 1%. Conforme o comando legal do art. 467 do CPC/73, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. Portanto, afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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