TRF2 0106400-55.2014.4.02.0000 01064005520144020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou "de receber o recurso
de apelação da parte autora em razão da inadequação da via eleita". - In casu,
do que se infere a partir dos documentos adunados ao processo eletrônico,
o Juízo de primeiro grau proferiu decisum no qual houve exclusão de um dos
personagens do pólo passivo da lide, tendo havido a determinação de remessa
dos autos à Justiça Estadual, em virtude da declaração de incompetência
absoluta do Juízo a quo. - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório
que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. -
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação
no sentido de que "a exclusão de um dos litisconsortes do pólo passivo,
por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura
extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória -
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo
que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento", tendo externado
orientação de que "é pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui
do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a 1 execução com relação
aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento,
caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou "de receber o recurso
de apelação da parte autora em razão da inadequação da via eleita". - In casu,
do que se infere a partir dos documentos adunados ao processo eletrônico,
o Juízo de primeiro grau proferiu decisum no qual houve exclusão de um dos
personagens do pólo passivo da lide, tendo havido a determinação de remessa
dos autos à Justiça Estadual, em virtude da declaração de incompetência
absoluta do Juízo a quo. - A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório
que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual. -
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação
no sentido de que "a exclusão de um dos litisconsortes do pólo passivo,
por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura
extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória -
ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo
que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento", tendo externado
orientação de que "é pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui
do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a 1 execução com relação
aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento,
caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação". - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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