TRF2 0106408-32.2014.4.02.0000 01064083220144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à
carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente
a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo
quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas
na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. O parágrafo único é claro
ao estabelecer que se o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença,
ainda assim poderá ter direito ao benefício se a incapacidade decorrer de
progressão ou de agravamento da enfermidade. 4. A antecipação da tutela é
medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a
fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 5. A presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS
pode ser afastada no caso de fundados elementos de prova em sentido contrário
(AG 201002010088211, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 6. As provas apresentadas permitem, através de
um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais,
não há nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente
para prover sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da
verba pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à
carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente
a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo
quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas
na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 3. O parágrafo único é claro
ao estabelecer que se o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença,
ainda assim poderá ter direito ao benefício se a incapacidade decorrer de
progressão ou de agravamento da enfermidade. 4. A antecipação da tutela é
medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a
fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 5. A presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS
pode ser afastada no caso de fundados elementos de prova em sentido contrário
(AG 201002010088211, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 6. As provas apresentadas permitem, através de
um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais,
não há nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente
para prover sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da
verba pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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