TRF2 0106409-74.2013.4.02.5101 01064097420134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - COLIDÊNCIA
- REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
prequestionamento. - O acórdão embargado restou claro ao concluir que
tanto a marca da autora e a marca da empresa ré (anterioridade impeditiva)
possuem o signo TERRASUL capaz de criar confusão no espírito do consumidor
desatento, na medida em que designam produtos pertencentes a segmentos afins
(serviços de construção e reformas de casas etc e serviços de administração e
locação de imóveis). - Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque
a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate,
diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos
para os embargos.Inexistência de vícios no julgado. - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - COLIDÊNCIA
- REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos sob alegação de
prequestionamento. - O acórdão embargado restou claro ao concluir que
tanto a marca da autora e a marca da empresa ré (anterioridade impeditiva)
possuem o signo TERRASUL capaz de criar confusão no espírito do consumidor
desatento, na medida em que designam produtos pertencentes a segmentos afins
(serviços de construção e reformas de casas etc e serviços de administração e
locação de imóveis). - Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque
a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate,
diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos
para os embargos.Inexistência de vícios no julgado. - Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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