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Jurisprudência


TRF2 0106421-63.2014.4.02.5001 01064216320144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CPC/1973 . CONTRATOBANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EXTRATOS. 1. A Sentença, em ação monitória, relativa à dívida decorrente de Contratos inadimplidos de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito, rejeitou os embargos monitórios, pois, em dívidas de cartão, a apresentação de um contrato escrito e assinado é dispensável, em razão da dinâmica das relações sociais, e que os extratos do cartão e o demonstrativo de evolução do débito são suficientes para autorizar o prosseguimento da ação. 2. Em ação monitória de dívida relativa a cartão de crédito, à vista da evolução desse tipo de relação jurídica, a juntada do contrato assinado pela parte pode ser dispensada, bastando o contrato de adesão genérico, especificando os termos da obrigação, bem como documentos que comprovem ter havido o desbloqueio do cartão e a efetiva utilização pelo réu. Precedentes. 3. Os documentos da CAIXA que instruíram a inicial são suficientes para embasar a ação monitória e possibilitar a defesa do embargante. Foi apresentado o contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, especificando as normas de utilização do cartão, as obrigações dos contratantes, as multas incidentes e as consequências da mora, bem como os extratos do cartão de crédito e o demonstrativo de evolução do débito. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações : Reclassificação Provimento 64/2009 de 24/09/2009 TRF2-decisão fl.89.>
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