TRF2 0106421-63.2014.4.02.5001 01064216320144025001
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CPC/1973
. CONTRATOBANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO
ASSINADO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EXTRATOS. 1. A Sentença,
em ação monitória, relativa à dívida decorrente de Contratos inadimplidos de
Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito, rejeitou os
embargos monitórios, pois, em dívidas de cartão, a apresentação de um contrato
escrito e assinado é dispensável, em razão da dinâmica das relações sociais,
e que os extratos do cartão e o demonstrativo de evolução do débito são
suficientes para autorizar o prosseguimento da ação. 2. Em ação monitória
de dívida relativa a cartão de crédito, à vista da evolução desse tipo
de relação jurídica, a juntada do contrato assinado pela parte pode ser
dispensada, bastando o contrato de adesão genérico, especificando os termos
da obrigação, bem como documentos que comprovem ter havido o desbloqueio
do cartão e a efetiva utilização pelo réu. Precedentes. 3. Os documentos da
CAIXA que instruíram a inicial são suficientes para embasar a ação monitória e
possibilitar a defesa do embargante. Foi apresentado o contrato de prestação
de serviços de administração de cartões de crédito, especificando as normas
de utilização do cartão, as obrigações dos contratantes, as multas incidentes
e as consequências da mora, bem como os extratos do cartão de crédito e o
demonstrativo de evolução do débito. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CPC/1973
. CONTRATOBANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO
ASSINADO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EXTRATOS. 1. A Sentença,
em ação monitória, relativa à dívida decorrente de Contratos inadimplidos de
Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito, rejeitou os
embargos monitórios, pois, em dívidas de cartão, a apresentação de um contrato
escrito e assinado é dispensável, em razão da dinâmica das relações sociais,
e que os extratos do cartão e o demonstrativo de evolução do débito são
suficientes para autorizar o prosseguimento da ação. 2. Em ação monitória
de dívida relativa a cartão de crédito, à vista da evolução desse tipo
de relação jurídica, a juntada do contrato assinado pela parte pode ser
dispensada, bastando o contrato de adesão genérico, especificando os termos
da obrigação, bem como documentos que comprovem ter havido o desbloqueio
do cartão e a efetiva utilização pelo réu. Precedentes. 3. Os documentos da
CAIXA que instruíram a inicial são suficientes para embasar a ação monitória e
possibilitar a defesa do embargante. Foi apresentado o contrato de prestação
de serviços de administração de cartões de crédito, especificando as normas
de utilização do cartão, as obrigações dos contratantes, as multas incidentes
e as consequências da mora, bem como os extratos do cartão de crédito e o
demonstrativo de evolução do débito. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
Reclassificação Provimento 64/2009 de 24/09/2009 TRF2-decisão fl.89.>
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