TRF2 0106456-23.2014.4.02.5001 01064562320144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. BIBLIOTECÁRIO/-DOCUMENTALISTA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou, acertadamente, nomeação a
candidato aprovado na 20ª posição, fora das 8 vagas previstas para o cargo
de Bibliotecário/Documentalista do IFES, Edital nº 01/2012-IFES, fundada
em que aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e
certo à nomeação. 2. A mera aprovação em concurso público, extrapolando o
número de vagas, não constitui direito líquido e certo à nomeação, salvo
se, no prazo de validade, surgirem novas vagas daquelas objetivadas no
certame seletivo, obedecida a ordem de classificação. Precedentes. 3. Após a
nomeação de 17 candidatos, restou ociosa apenas 1 vaga para bibliotecário,
ainda não distribuída entre os campi, que, à evidência, não poderá ser
provida pela apelante, pois ainda existem 2 candidatos a sua frente na
lista de classificados, sem direito líquido e certo a amparar a pretensão
mandamental. 4. A criação de cargos públicos, e as despesas com pessoal
decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra
óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IFES. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. BIBLIOTECÁRIO/-DOCUMENTALISTA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou, acertadamente, nomeação a
candidato aprovado na 20ª posição, fora das 8 vagas previstas para o cargo
de Bibliotecário/Documentalista do IFES, Edital nº 01/2012-IFES, fundada
em que aprovação fora do número de vagas não confere direito líquido e
certo à nomeação. 2. A mera aprovação em concurso público, extrapolando o
número de vagas, não constitui direito líquido e certo à nomeação, salvo
se, no prazo de validade, surgirem novas vagas daquelas objetivadas no
certame seletivo, obedecida a ordem de classificação. Precedentes. 3. Após a
nomeação de 17 candidatos, restou ociosa apenas 1 vaga para bibliotecário,
ainda não distribuída entre os campi, que, à evidência, não poderá ser
provida pela apelante, pois ainda existem 2 candidatos a sua frente na
lista de classificados, sem direito líquido e certo a amparar a pretensão
mandamental. 4. A criação de cargos públicos, e as despesas com pessoal
decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra
óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
Inclusão do IFES polo passivo-decisão fl.152.>
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