TRF2 0106480-42.2014.4.02.5004 01064804220144025004
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embora sejam aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não
são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 2. A
capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre
juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir
de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP
1963-17. 3. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha
foi firmado em 2014, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em
ilegalidade da capitalização de juros. 4. Não incide a limitação de 12% ao ano
prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição
do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula
nº 382/STJ. 5. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 6. Por fim, com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais,
verifica-se que de fato ocorreu a sucumbência recíproca, razão pela qual
não merece reforma a sentença. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embora sejam aplicadas
as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não
são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de
cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 2. A
capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre
juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir
de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP
1963-17. 3. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha
foi firmado em 2014, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em
ilegalidade da capitalização de juros. 4. Não incide a limitação de 12% ao ano
prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição
do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula
nº 382/STJ. 5. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 6. Por fim, com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais,
verifica-se que de fato ocorreu a sucumbência recíproca, razão pela qual
não merece reforma a sentença. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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