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Jurisprudência


TRF2 0106480-42.2014.4.02.5004 01064804220144025004

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. 2. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963-17. 3. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha foi firmado em 2014, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. 4. Não incide a limitação de 12% ao ano prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula nº 382/STJ. 5. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios, vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários, de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ 30/10/2000)". 6. Por fim, com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que de fato ocorreu a sucumbência recíproca, razão pela qual não merece reforma a sentença. 7. Recursos de apelação desprovidos. 1

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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