TRF2 0106534-82.2014.4.02.0000 01065348220144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, bem como para sanar erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2 . Vícios não configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade,
omissão e erro material afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do agravo de instrumento, encontra-se
expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante
a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a
via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
M ACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 4. A simples afirmação do recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, bem como o erro material,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, bem como para sanar erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2 . Vícios não configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade,
omissão e erro material afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do agravo de instrumento, encontra-se
expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante
a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a
via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
M ACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 4. A simples afirmação do recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, bem como o erro material,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5 . Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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