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Jurisprudência


TRF2 0106539-73.2013.4.02.5001 01065397320134025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM DUAS AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS EM ATRASO. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que não há identidade de objeto entre as execuções, vez que uma busca pagamento de valores posteriores a 15/12/1999 (nº 565-0), e outra, parcelas devidas no período anterior àquela data (nº 081-3), inexistindo cumulação indevida de ações. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : Exclusão do SINPOJUFES do polo passivo-decisão fl.207.>
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