TRF2 0106539-73.2013.4.02.5001 01065397320134025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM DUAS AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA. COISA
JULGADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS EM ATRASO. CONFLITO. PREVALÊNCIA
DA SEGUNDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
não há identidade de objeto entre as execuções, vez que uma busca pagamento
de valores posteriores a 15/12/1999 (nº 565-0), e outra, parcelas devidas no
período anterior àquela data (nº 081-3), inexistindo cumulação indevida de
ações. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL FORMADO EM DUAS AÇÕES COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA. COISA
JULGADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PARCELAS EM ATRASO. CONFLITO. PREVALÊNCIA
DA SEGUNDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
não há identidade de objeto entre as execuções, vez que uma busca pagamento
de valores posteriores a 15/12/1999 (nº 565-0), e outra, parcelas devidas no
período anterior àquela data (nº 081-3), inexistindo cumulação indevida de
ações. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
Exclusão do SINPOJUFES do polo passivo-decisão fl.207.>
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