main-banner

Jurisprudência


TRF2 0106540-89.2014.4.02.0000 01065408920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELA DECISÃO M ONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ação popular que objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos de decreto expropriatório e, no mérito, o reconhecimento de sua nulidade, argumentando que não teria especificado as áreas a serem desapropriadas e que os imóveis de interesse do Poder Público seriam indetermináveis. Sustenta a e xistência de indícios de ilegalidades e de atos atentatórios à fé pública. 2. Embora a Lei 4.717/65 preveja a intimação do Ministério Público na decisão que determina a citação dos réus, não há nulidade caso seja realizada posteriormente, mesmo após a prolação da sentença, exceto se demonstrado prejuízo (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.319.821, Rel. Juíza Fed. Conv. MARGA TESSLER, DJe 16.12.2014). Em respeito à economia e à celeridade processuais, ainda que não tenha ocorrido intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, tem-se como suprida a falta com a sua integração em segunda instância, desde que não haja prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica (STJ, AgRg no REsp 426.672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 5.6.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 847.365, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 20.11.2008; S TJ, 2ª Turma, REsp 604.264, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1.2.2006). 3. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, exige que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades arguidas pelas partes. (STJ, 6ª Turma, HC 338.060, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12.4.2016). Não significa o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, mas, ao menos, sua análise conjunta, de acordo com os elementos trazidos aos autos (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.8.2010). Sabe-se que o juiz não é obrigado a responder a todas os argumentos e nem a mencionar os dispositivos legais que embasaram sua decisão, desde que efetive a prestação jurisdicional de acordo com as teses discutidas no processo, expondo, de forma justificada, sua convicção no decidir (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 00049956420124025102, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE A RRUDA, DJF2R 11.1.2016). 4. Caracterização da ausência de prestação jurisdicional, de forma que a análise das questões não apreciadas pelo juízo a quo, em sede de agravo de instrumento, implicaria, indubitavelmente, supressão de instância, o que não se admite. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000027437, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.1.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2 01302010135834, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.5.2014). 5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão