TRF2 0106552-35.2014.4.02.5002 01065523520144025002
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O
D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos
Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada
pelo Conselho de Contabilidade do Espírito Santo, referente às anuidades
dos anos de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.792,64, ultrapassando, assim,
o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não havendo
razão para que o feito seja julgado extinto. -Recurso de apelação provido.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O
D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos
Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada
pelo Conselho de Contabilidade do Espírito Santo, referente às anuidades
dos anos de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.792,64, ultrapassando, assim,
o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não havendo
razão para que o feito seja julgado extinto. -Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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