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Jurisprudência


TRF2 0106552-35.2014.4.02.5002 01065523520144025002

Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L H O D E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Contabilidade do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.792,64, ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não havendo razão para que o feito seja julgado extinto. -Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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