TRF2 0106565-05.2014.4.02.0000 01065650520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE APENAS DOS
AVALISTAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
DEVEDORA. ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/2005. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, entendendo
inexistir os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A, do CPC/1973, não
atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial
movida pela FINEP. 2- A execução foi movida pela FINEP em face tão somente
dos Agravantes, estes na qualidade de avalistas da financiada e devedora
(INDUSTRIAL PAGÉ LTDA), esta albergada pelo plano de recuperação judicial). 3-
Mesmo com o deferimento da recuperação judicial à empresa devedora, não há
qualquer impedimento legal ao ajuizamento de execução individual em face dos
coobrigados, fiadores ou avalistas do título executivo, direito este, aliás,
expressamente preservado (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), vez que a
norma legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções é aplicável
tão somente em face do devedor (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Precedentes
do TRF2 e do Col. STJ, inclusive através da Súmula nº 581: "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória." 4- Inexiste argumento suficiente
e consistente capaz de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução
até que o Juízo de Origem decida o mérito de todas as questões levadas à
debate. 5- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE APENAS DOS
AVALISTAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
DEVEDORA. ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/2005. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, entendendo
inexistir os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A, do CPC/1973, não
atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial
movida pela FINEP. 2- A execução foi movida pela FINEP em face tão somente
dos Agravantes, estes na qualidade de avalistas da financiada e devedora
(INDUSTRIAL PAGÉ LTDA), esta albergada pelo plano de recuperação judicial). 3-
Mesmo com o deferimento da recuperação judicial à empresa devedora, não há
qualquer impedimento legal ao ajuizamento de execução individual em face dos
coobrigados, fiadores ou avalistas do título executivo, direito este, aliás,
expressamente preservado (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), vez que a
norma legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções é aplicável
tão somente em face do devedor (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Precedentes
do TRF2 e do Col. STJ, inclusive através da Súmula nº 581: "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória." 4- Inexiste argumento suficiente
e consistente capaz de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução
até que o Juízo de Origem decida o mérito de todas as questões levadas à
debate. 5- Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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