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Jurisprudência


TRF2 0106565-05.2014.4.02.0000 01065650520144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE APENAS DOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/2005. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, entendendo inexistir os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A, do CPC/1973, não atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial movida pela FINEP. 2- A execução foi movida pela FINEP em face tão somente dos Agravantes, estes na qualidade de avalistas da financiada e devedora (INDUSTRIAL PAGÉ LTDA), esta albergada pelo plano de recuperação judicial). 3- Mesmo com o deferimento da recuperação judicial à empresa devedora, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento de execução individual em face dos coobrigados, fiadores ou avalistas do título executivo, direito este, aliás, expressamente preservado (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), vez que a norma legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções é aplicável tão somente em face do devedor (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Precedentes do TRF2 e do Col. STJ, inclusive através da Súmula nº 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 4- Inexiste argumento suficiente e consistente capaz de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução até que o Juízo de Origem decida o mérito de todas as questões levadas à debate. 5- Agravo improvido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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