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Jurisprudência


TRF2 0106575-81.2014.4.02.5001 01065758120144025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. I - Comprovado nos autos o labor do autor sob exposição a agentes nocivos à saúde, faz ele jus ao reconhecimento dos períodos como laborados em condições especiais, que convertidos, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, e somados aos demais períodos indicados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza o autor tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 52 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. II - Apelação parcialmente provida, para determinar que o INSS, além dos períodos já reconhecidos na sentença, reconheça como trabalhado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como condená-lo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com base em 35 anos, 8 meses e 4 dias, e data de início correspondente a data do ajuizamento da presente ação, pagando os valores atrasados acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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