TRF2 0106575-81.2014.4.02.5001 01065758120144025001
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. I
- Comprovado nos autos o labor do autor sob exposição a agentes nocivos à
saúde, faz ele jus ao reconhecimento dos períodos como laborados em condições
especiais, que convertidos, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, e
somados aos demais períodos indicados no Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição, totaliza o autor tempo suficiente para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 52
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. II -
Apelação parcialmente provida, para determinar que o INSS, além dos períodos
já reconhecidos na sentença, reconheça como trabalhado em condições especiais
o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como condená-lo à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com base em 35
anos, 8 meses e 4 dias, e data de início correspondente a data do ajuizamento
da presente ação, pagando os valores atrasados acrescidos de juros de mora,
a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. I
- Comprovado nos autos o labor do autor sob exposição a agentes nocivos à
saúde, faz ele jus ao reconhecimento dos períodos como laborados em condições
especiais, que convertidos, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, e
somados aos demais períodos indicados no Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição, totaliza o autor tempo suficiente para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no art. 52
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. II -
Apelação parcialmente provida, para determinar que o INSS, além dos períodos
já reconhecidos na sentença, reconheça como trabalhado em condições especiais
o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como condená-lo à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com base em 35
anos, 8 meses e 4 dias, e data de início correspondente a data do ajuizamento
da presente ação, pagando os valores atrasados acrescidos de juros de mora,
a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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