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Jurisprudência


TRF2 0106598-92.2013.4.02.5120 01065989220134025120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTIDADE PÚBLICA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPS REPETITIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - No decisum coletivo, restou expressamente consignado acréscimo de juros moratórios a partir da citação, assim transitado em julgado e, por conseguinte, passível de execução nesses exatos termos, sem evidenciar qualquer excesso de execução, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.381.800/SP (Tema nº 685), STJ, Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Red. do Acórdão Min. SIDNEI BENETI, julg. em 21/05/2014 — na linha do consagrado, nesta mesma seara, quando da apreciação do idêntico REsp repetitivo nº 1.370.899/SP —¿, e do REsp repetitivo nº 1.356.120/RS (Tema nº 611), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 14/08/2013. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que 1 tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : ABERTO CHAMADO 733705 - CADASTRO DE PROCURADOR
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