TRF2 0106598-92.2013.4.02.5120 01065989220134025120
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ENTIDADE PÚBLICA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPS REPETITIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - No decisum coletivo, restou
expressamente consignado acréscimo de juros moratórios a partir da citação,
assim transitado em julgado e, por conseguinte, passível de execução nesses
exatos termos, sem evidenciar qualquer excesso de execução, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.381.800/SP (Tema nº
685), STJ, Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Red. do Acórdão Min. SIDNEI
BENETI, julg. em 21/05/2014 — na linha do consagrado, nesta mesma seara,
quando da apreciação do idêntico REsp repetitivo nº 1.370.899/SP —¿,
e do REsp repetitivo nº 1.356.120/RS (Tema nº 611), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 14/08/2013. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que 1 tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso provido
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ENTIDADE PÚBLICA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPS REPETITIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - No decisum coletivo, restou
expressamente consignado acréscimo de juros moratórios a partir da citação,
assim transitado em julgado e, por conseguinte, passível de execução nesses
exatos termos, sem evidenciar qualquer excesso de execução, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.381.800/SP (Tema nº
685), STJ, Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Red. do Acórdão Min. SIDNEI
BENETI, julg. em 21/05/2014 — na linha do consagrado, nesta mesma seara,
quando da apreciação do idêntico REsp repetitivo nº 1.370.899/SP —¿,
e do REsp repetitivo nº 1.356.120/RS (Tema nº 611), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 14/08/2013. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que 1 tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso provido
em parte.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
ABERTO CHAMADO 733705 - CADASTRO DE PROCURADOR
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