TRF2 0106601-47.2014.4.02.0000 01066014720144020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO
RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação
de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital
Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à
Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25,
nº 33433.002937/2013-10, nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11 a
conversão do tempo de serviço em condições insalubres no período estatutário
e no celetista em tempo comum; a averbação do referido tempo para fins
de aposentadoria com proventos integrais; e abono de permanência, fundado
na ausência do perecimento do direito alegado. 2. Presente o requisito o
periculum in mora, ante a possibilidade iminente de aposentadoria do agravante
e o período excessivo, no qual estão sobrestados os processos administrativos,
violando o princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se
a presença do periculum in mora. 3. O servidor público federal tem direito
à averbação na ficha funcional do tempo de serviço prestado sob condições de
insalubridade no regime celetista, antes do Regime Jurídico Único, que passou
a integrar, como direito autônomo, o seu patrimônio jurídico. Descabe, nesse
contexto, a suspensão (Ofício-Circular nº 05/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013) dos
processos administrativos nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11,
que tratam da averbação o tempo de serviço laborado em condições especiais
no regime celetista com o objetivo de "traçar procedimentos mais rigorosos
e precisos". 4. Em uma análise preliminar, verifica-se que o julgamento
do Mandado de Injunção nº 2492 pelo STF não favorece o agravante, pois,
malgrado ocorrida a sua substituição processual pela SINDSPREV/RJ, o
art. 40, §4º da Constituição possui eficácia limitada e, a despeito de
assegurar a aposentadoria especial ao servidor estatutário, não garante a
contagem do tempo especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido, para que a Administração prossiga apenas
com a análise dos processos administrativos SIPAR nº 33433.002943/2013-69 e
nº 33433.002944/2013-11, acerca da conversão do tempo de serviço em condições
especiais no regime celetista. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO
RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação
de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital
Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à
Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25,
nº 33433.002937/2013-10, nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11 a
conversão do tempo de serviço em condições insalubres no período estatutário
e no celetista em tempo comum; a averbação do referido tempo para fins
de aposentadoria com proventos integrais; e abono de permanência, fundado
na ausência do perecimento do direito alegado. 2. Presente o requisito o
periculum in mora, ante a possibilidade iminente de aposentadoria do agravante
e o período excessivo, no qual estão sobrestados os processos administrativos,
violando o princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se
a presença do periculum in mora. 3. O servidor público federal tem direito
à averbação na ficha funcional do tempo de serviço prestado sob condições de
insalubridade no regime celetista, antes do Regime Jurídico Único, que passou
a integrar, como direito autônomo, o seu patrimônio jurídico. Descabe, nesse
contexto, a suspensão (Ofício-Circular nº 05/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013) dos
processos administrativos nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11,
que tratam da averbação o tempo de serviço laborado em condições especiais
no regime celetista com o objetivo de "traçar procedimentos mais rigorosos
e precisos". 4. Em uma análise preliminar, verifica-se que o julgamento
do Mandado de Injunção nº 2492 pelo STF não favorece o agravante, pois,
malgrado ocorrida a sua substituição processual pela SINDSPREV/RJ, o
art. 40, §4º da Constituição possui eficácia limitada e, a despeito de
assegurar a aposentadoria especial ao servidor estatutário, não garante a
contagem do tempo especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido, para que a Administração prossiga apenas
com a análise dos processos administrativos SIPAR nº 33433.002943/2013-69 e
nº 33433.002944/2013-11, acerca da conversão do tempo de serviço em condições
especiais no regime celetista. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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