main-banner

Jurisprudência


TRF2 0106601-47.2014.4.02.0000 01066014720144020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25, nº 33433.002937/2013-10, nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11 a conversão do tempo de serviço em condições insalubres no período estatutário e no celetista em tempo comum; a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria com proventos integrais; e abono de permanência, fundado na ausência do perecimento do direito alegado. 2. Presente o requisito o periculum in mora, ante a possibilidade iminente de aposentadoria do agravante e o período excessivo, no qual estão sobrestados os processos administrativos, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se a presença do periculum in mora. 3. O servidor público federal tem direito à averbação na ficha funcional do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade no regime celetista, antes do Regime Jurídico Único, que passou a integrar, como direito autônomo, o seu patrimônio jurídico. Descabe, nesse contexto, a suspensão (Ofício-Circular nº 05/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013) dos processos administrativos nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11, que tratam da averbação o tempo de serviço laborado em condições especiais no regime celetista com o objetivo de "traçar procedimentos mais rigorosos e precisos". 4. Em uma análise preliminar, verifica-se que o julgamento do Mandado de Injunção nº 2492 pelo STF não favorece o agravante, pois, malgrado ocorrida a sua substituição processual pela SINDSPREV/RJ, o art. 40, §4º da Constituição possui eficácia limitada e, a despeito de assegurar a aposentadoria especial ao servidor estatutário, não garante a contagem do tempo especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que a Administração prossiga apenas com a análise dos processos administrativos SIPAR nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11, acerca da conversão do tempo de serviço em condições especiais no regime celetista. 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão