TRF2 0106618-18.2014.4.02.5001 01066181820144025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 1 50, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E conomia do Estado do Espírito
Santo. - Cumpre esclarecer que o art. 17 da Lei 1.411/51, com a redação dada
pela Lei 6.021/74, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional,
uma vez que vinculou a fixação do valor das anuidades ao salário mínimo
vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, i nciso IV,
da CRFB/88. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 1 50, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E conomia do Estado do Espírito
Santo. - Cumpre esclarecer que o art. 17 da Lei 1.411/51, com a redação dada
pela Lei 6.021/74, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional,
uma vez que vinculou a fixação do valor das anuidades ao salário mínimo
vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, i nciso IV,
da CRFB/88. - Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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