main-banner

Jurisprudência


TRF2 0106618-18.2014.4.02.5001 01066181820144025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 1 50, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E conomia do Estado do Espírito Santo. - Cumpre esclarecer que o art. 17 da Lei 1.411/51, com a redação dada pela Lei 6.021/74, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, uma vez que vinculou a fixação do valor das anuidades ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º, i nciso IV, da CRFB/88. - Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão