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Jurisprudência


TRF2 0106623-94.2015.4.02.5101 01066239420154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Alegada a existência de omissão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, e havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, providos. 2. A União, que foi sucumbente em ação na qual não foi deferida a gratuidade de justiça, sustenta que não deveria ser condenada em custas. 3. A isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, não abrange o reembolso de custas, que é devido na forma do art. 20 do CPC-73, em vigor na data em que proferida a sentença. 4. Embargos de declaração providos para integrar o Acórdão embargado, mas sem alteração do resultado do julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dou provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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