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Jurisprudência


TRF2 0106626-49.2015.4.02.5101 01066264920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç ã o infraconstitucional, pois não poderá, jamais, chegar a ponto de suspender integralmente a prestação do serviço de desembaraço aduaneiro. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: (...) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA INSPEÇÃO PARA FUTURA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS ACÓRDÃO CONFIRMANDO O DECISUM. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. Não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame a o particular. Efetivamente era de rigor que as mercadorias, de origem vegetal, que seriam exportadas, fossem inspecionadas para posterior liberação. Recurso não conhecido. Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO Processo: 9502105869. UF: RJ. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/08/1998. Documento: TRF200063103. Fonte: DJ 13/04/1999. Relator(a) J UIZ CARREIRA ALVIM." (...) -Nos termos do parecer ministerial, que ora se incorpora: "A greve dos servidores públicos é constitucionalmente assegurada, (art. 37,VII). Todavia, muito embora inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público, não pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais direitos constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício da atividade econômica (art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular, em razão da 1 greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas atividades econômicas. Neste sentido, mutatis mutandis, decide o STJ, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. 1. Acórdão recorrido que tem como fundamento matéria de ordem constitucional. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineado, por ordem constitucional, a impossibilidade do recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A missão do recurso especial é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. 3. Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso não conhecido." (STJ, REsp 143.760/SP, Rel. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2001, DJ 28.05.2001 p. 174)(g.n.). Assim, a greve dos servidores não pode trazer prejuízos ao exercício da atividade econômica da Impetrante, devendo, em razão, serem liberadas as mercadorias declaradas n a DI 15/1526113-3." -Precedentes desta Corte citados: REO 0057980- 71.2016.4.02.5101. TRF2. 8ª Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data da disponibilização: 10/01/2018; REO 0132231-94.2015.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Data da disponibilização: 1 2/12/17. - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : INCLUSÃO DA UNIÃO FED./ FAZ. NAC. NO POLO PASSIVO CONF. DESP. FLS. 86
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