TRF2 0106631-08.2014.4.02.5101 01066310820144025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO DESPROVIDO. 1. O benefício deferido
à autora não foi o de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(espécie 57), mas de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
(espécie 52), porquanto o tempo apurado, que fundamentou a concessão do
benefício, não foi exclusivo no exercício do magistério. 2. E, mesmo que o
seu benefício fosse de aposentadoria de professor, ele se caracteriza como
uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o tempo
de atividade como professor não é considerado especial. 3. Desde a edição
da Emenda Constitucional nº 18/81 o trabalho como professor passou a ser
considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido,
sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29,
I da Lei 8.213/91 4. Não há, portanto, qualquer incorreção no que tange à
utilização do fator previdenciário para o cálculo do benefício em tela, por
se tratar de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição calculado
com base nos critérios estipulados na Lei n.9.876/99. 5. Negado provimento
à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO DESPROVIDO. 1. O benefício deferido
à autora não foi o de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(espécie 57), mas de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
(espécie 52), porquanto o tempo apurado, que fundamentou a concessão do
benefício, não foi exclusivo no exercício do magistério. 2. E, mesmo que o
seu benefício fosse de aposentadoria de professor, ele se caracteriza como
uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o tempo
de atividade como professor não é considerado especial. 3. Desde a edição
da Emenda Constitucional nº 18/81 o trabalho como professor passou a ser
considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido,
sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29,
I da Lei 8.213/91 4. Não há, portanto, qualquer incorreção no que tange à
utilização do fator previdenciário para o cálculo do benefício em tela, por
se tratar de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição calculado
com base nos critérios estipulados na Lei n.9.876/99. 5. Negado provimento
à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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