TRF2 0106634-60.2014.4.02.5101 01066346020144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. MILITAR FALECIDO
QUE FOI ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA NO GOZO DA RESERVA REMUNERADA. MELHORIA
DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §1º E §2º,
'B', DA LEI Nº 6.880/80. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O militar instituidor da pensão, ingressou
no serviço ativo da Marinha do Brasil no dia 03/02/59 e foi transferido de
ofício para a reserva remunerada em 06/10/87, aos 48 (quarenta e oito) anos
de idade, na graduação de Terceiro-Sargento, por ter atingido a idade-limite,
nos termos do artigo 96, inciso II, c/c artigo 98, inciso I, alínea 'c', da
Lei nº 6.880/80. 2. A Lei nº 6.880/80 assegura que o militar da ativa ou da
reserva remunerada, que for julgado incapaz definitivamente para a prestação
do serviço ativo militar por estar acometido de uma das doenças previstas no
inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, tenha a sua remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao
que possuía. 3. Há que se reconhecer o direito de a autora obter a melhoria
da pensão militar, de modo que a mesma passe a ser calculada com base no
soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente da Marinha do Brasil,
ex vi do disposto no artigo 110, §1º e §2º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80,
fazendo jus também ao pagamento retroativo das diferenças, acrescidas de
juros e correção monetária. 4. O termo inicial para pagamento retroativo das
diferenças é a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual
seja, a data de 29/09/2011. 5. Considerando o efeito vinculativo previsto no
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015, a correção
monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 87.0947 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades
(ADIs) nº 4.357 e 4.425. 6. Quanto aos juros moratórios, considerando que
a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre crédito não oriundo
de relação jurídico-tributária, deve seguir o índice de remuneração da
caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Em virtude da sucumbência da
União Federal, deve a mesma ser também condenada ao reembolso das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I
a IV, do 1 Código de Processo Civil de 2015. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. MILITAR FALECIDO
QUE FOI ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA NO GOZO DA RESERVA REMUNERADA. MELHORIA
DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §1º E §2º,
'B', DA LEI Nº 6.880/80. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O militar instituidor da pensão, ingressou
no serviço ativo da Marinha do Brasil no dia 03/02/59 e foi transferido de
ofício para a reserva remunerada em 06/10/87, aos 48 (quarenta e oito) anos
de idade, na graduação de Terceiro-Sargento, por ter atingido a idade-limite,
nos termos do artigo 96, inciso II, c/c artigo 98, inciso I, alínea 'c', da
Lei nº 6.880/80. 2. A Lei nº 6.880/80 assegura que o militar da ativa ou da
reserva remunerada, que for julgado incapaz definitivamente para a prestação
do serviço ativo militar por estar acometido de uma das doenças previstas no
inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, tenha a sua remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao
que possuía. 3. Há que se reconhecer o direito de a autora obter a melhoria
da pensão militar, de modo que a mesma passe a ser calculada com base no
soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente da Marinha do Brasil,
ex vi do disposto no artigo 110, §1º e §2º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80,
fazendo jus também ao pagamento retroativo das diferenças, acrescidas de
juros e correção monetária. 4. O termo inicial para pagamento retroativo das
diferenças é a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual
seja, a data de 29/09/2011. 5. Considerando o efeito vinculativo previsto no
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015, a correção
monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 87.0947 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades
(ADIs) nº 4.357 e 4.425. 6. Quanto aos juros moratórios, considerando que
a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre crédito não oriundo
de relação jurídico-tributária, deve seguir o índice de remuneração da
caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Em virtude da sucumbência da
União Federal, deve a mesma ser também condenada ao reembolso das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I
a IV, do 1 Código de Processo Civil de 2015. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
2º RECURSO
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