TRF2 0106644-81.2014.4.02.0000 01066448120144020000
AGRAVO DE I N STRUMENTO . TR IBUTÁR IO . EXECUÇÃO F I SCAL
. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AGRAVANTE COMO SÓCIO DA
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DE FORMA FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO
GRAFOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO P ASSIVO. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos", bem como na hipótese d e dissolução
irregular da sociedade - equiparada à infração à lei. 2. No entanto, no caso,
restou comprovada a existência de fraude na alteração do contrato social da
pessoa jurídica executada que incluiu o Agravante como sócio-gerente, tendo
sido elaborado, nos autos de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, laudo
grafotécnico que atestou que a assinatura aposta na alteração c ontratual não
adveio do punho do Agravante. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento,
para excluir o Agravante do pólo passivo da execução f iscal de origem. A C Ó
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE I N STRUMENTO . TR IBUTÁR IO . EXECUÇÃO F I SCAL
. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO AGRAVANTE COMO SÓCIO DA
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DE FORMA FRAUDULENTA. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO
GRAFOTÉCNICO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO P ASSIVO. 1. O redirecionamento da
execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos", bem como na hipótese d e dissolução
irregular da sociedade - equiparada à infração à lei. 2. No entanto, no caso,
restou comprovada a existência de fraude na alteração do contrato social da
pessoa jurídica executada que incluiu o Agravante como sócio-gerente, tendo
sido elaborado, nos autos de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, laudo
grafotécnico que atestou que a assinatura aposta na alteração c ontratual não
adveio do punho do Agravante. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento,
para excluir o Agravante do pólo passivo da execução f iscal de origem. A C Ó
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, n os termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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