TRF2 0106648-50.2014.4.02.5002 01066485020144025002
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A hipótese é de remessa
necessária e apelações contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, pelo exercício de atividade rural. 2. Não há que
falar em decadência, porque o direito a benefício previdenciário não decai
ou prescreve, ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aos cinco anos antes da
propositura da ação. 3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. 4. Cumpre consignar
que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova
meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova
material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para
a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa
(STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de
28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). 5. Verifica-se
que a autora acostou aos autos documentos que constituem início razoável 1
de prova documental, entre os quais se destacam a certidão de casamento,
onde consta registrada a profissão de lavrador do cônjuge (fl. 10) e a
ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Alegre (fl. 20)
e demonstrativo de pagamento de aposentadoria por idade rural do marido
(fl. 32), documentação esta devidamente corroborada pela prova testemunhal
produzida em audiência (fls. 215/216), constituída de depoimentos coerentes
e compatíveis com as declarações da autora. Precedentes. 6. Em tal contexto,
afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a magistrada a quo
apreciou a questão submetida a exame, na medida em que restou caracterizado
início razoável de prova material acerca do exercício de atividade rural,
quanto ao período exigido para carência, ainda que de forma descontínua,
restando ainda comprovado que a autora já possuía mais de 55 anos de idade
por do requerimento administrativo do benefício (fl. 05), atendendo também ao
requisito etário, assim como demais pressupostos legais exigidos na espécie
que conduzem à conclusão de que a autora realmente faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (fl. 12),
observada a prescrição quinquenal das parcelas. 7. Assinale-se que assiste
razão à autora no que se refere à pretensão de que o seu benefício seja
concedido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal das parcelas, pois a orientação jurisprudencial firmada pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "(...) a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se
o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria". 8. Hipótese em que implementadas as condições
para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, este deve ser
deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto, a fim de que
seja proferida a tutela jurisdicional adequada. 9. Ressalte-se, ademais,
que a verba honorária, que será fixada por ocasião da execução da sentença,
nos moldes do art. 85, § 4º do CPC/2015, deverá ser majorada em razão do
desprovimento do recurso da autarquia, dentro dos limites legais, por força
do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. 10. Remessa necessária e apelação
do INSS conhecidas, mas desprovidas. Apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A hipótese é de remessa
necessária e apelações contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, pelo exercício de atividade rural. 2. Não há que
falar em decadência, porque o direito a benefício previdenciário não decai
ou prescreve, ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aos cinco anos antes da
propositura da ação. 3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. 4. Cumpre consignar
que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova
meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova
material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para
a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa
(STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de
28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). 5. Verifica-se
que a autora acostou aos autos documentos que constituem início razoável 1
de prova documental, entre os quais se destacam a certidão de casamento,
onde consta registrada a profissão de lavrador do cônjuge (fl. 10) e a
ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Alegre (fl. 20)
e demonstrativo de pagamento de aposentadoria por idade rural do marido
(fl. 32), documentação esta devidamente corroborada pela prova testemunhal
produzida em audiência (fls. 215/216), constituída de depoimentos coerentes
e compatíveis com as declarações da autora. Precedentes. 6. Em tal contexto,
afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a magistrada a quo
apreciou a questão submetida a exame, na medida em que restou caracterizado
início razoável de prova material acerca do exercício de atividade rural,
quanto ao período exigido para carência, ainda que de forma descontínua,
restando ainda comprovado que a autora já possuía mais de 55 anos de idade
por do requerimento administrativo do benefício (fl. 05), atendendo também ao
requisito etário, assim como demais pressupostos legais exigidos na espécie
que conduzem à conclusão de que a autora realmente faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (fl. 12),
observada a prescrição quinquenal das parcelas. 7. Assinale-se que assiste
razão à autora no que se refere à pretensão de que o seu benefício seja
concedido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal das parcelas, pois a orientação jurisprudencial firmada pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "(...) a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se
o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria". 8. Hipótese em que implementadas as condições
para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, este deve ser
deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto, a fim de que
seja proferida a tutela jurisdicional adequada. 9. Ressalte-se, ademais,
que a verba honorária, que será fixada por ocasião da execução da sentença,
nos moldes do art. 85, § 4º do CPC/2015, deverá ser majorada em razão do
desprovimento do recurso da autarquia, dentro dos limites legais, por força
do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. 10. Remessa necessária e apelação
do INSS conhecidas, mas desprovidas. Apelação da autora conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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