TRF2 0106651-08.2014.4.02.5001 01066510820144025001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II -
No acórdão embargado ficou consolidado o entendimento, quanto à sistemática
da correção monetária e aos juros da mora, de que, a partir do advento do
artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova
redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da
decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou
com a declaração parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela
disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de
25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema
no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425),
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização
monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da
mora para os débitos não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente
a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto
ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas
de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem
levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter
a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no
acórdão recorrido, de modo a determinar que: i) seja reconhecida a interrupção
do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.201.4.03.6183, bem comoii) que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II -
No acórdão embargado ficou consolidado o entendimento, quanto à sistemática
da correção monetária e aos juros da mora, de que, a partir do advento do
artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova
redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da
decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou
com a declaração parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela
disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de
25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema
no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425),
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização
monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da
mora para os débitos não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente
a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto
ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas
de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem
levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter
a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no
acórdão recorrido, de modo a determinar que: i) seja reconhecida a interrupção
do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.201.4.03.6183, bem comoii) que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES