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Jurisprudência


TRF2 0106653-66.2014.4.02.5101 01066536620144025101

Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II, "B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II - Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - Muito embora a aposentadoria por invalidez da autora tenha sido concedida por força de decisão judicial, considerando-se que, no presente caso, a ciência do benefício é vislumbrada a partir da implementação do mesmo em 09/08/2011, denota-se o decurso de prazo superior a um ano entre esta data e a formulação de requerimento administrativo, em 08/07/2013. IV - O mesmo se observa em relação ao óbito do mutuário Nelson Tavares Pinto, eis que é irrefutável o decurso do prazo prescricional ânuo entre o sinistro (10/04/2009) e o requerimento administrativo em 08/07/2013; ademais, ainda que se cogitasse na possibilidade de suspensão do prazo para reclamação do seguro em razão da ciência da CEF a respeito do falecimento em momento anterior, nos autos de ação revisional ainda em tramitação, tampouco restou comprovada tal ciência em período inferior a um ano contado da data do sinistro. V - Ante a declaração da prescrição da pretensão autoral, impõe-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso do esposado na sentença vergastada, que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional . VI - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : DESP FLS 194
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