TRF2 0106653-66.2014.4.02.5101 01066536620144025101
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,
"B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas
ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do
respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos
termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca
da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso
entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora
(Súmulas 278 e 229 STJ). III - Muito embora a aposentadoria por invalidez da
autora tenha sido concedida por força de decisão judicial, considerando-se
que, no presente caso, a ciência do benefício é vislumbrada a partir da
implementação do mesmo em 09/08/2011, denota-se o decurso de prazo superior
a um ano entre esta data e a formulação de requerimento administrativo, em
08/07/2013. IV - O mesmo se observa em relação ao óbito do mutuário Nelson
Tavares Pinto, eis que é irrefutável o decurso do prazo prescricional ânuo
entre o sinistro (10/04/2009) e o requerimento administrativo em 08/07/2013;
ademais, ainda que se cogitasse na possibilidade de suspensão do prazo para
reclamação do seguro em razão da ciência da CEF a respeito do falecimento em
momento anterior, nos autos de ação revisional ainda em tramitação, tampouco
restou comprovada tal ciência em período inferior a um ano contado da data
do sinistro. V - Ante a declaração da prescrição da pretensão autoral,
impõe-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito,
ainda que por fundamento diverso do esposado na sentença vergastada, que
julgou improcedente o pedido de cobertura securitária de saldo devedor de
contrato de financiamento habitacional . VI - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,
"B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas
ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do
respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos
termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca
da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso
entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora
(Súmulas 278 e 229 STJ). III - Muito embora a aposentadoria por invalidez da
autora tenha sido concedida por força de decisão judicial, considerando-se
que, no presente caso, a ciência do benefício é vislumbrada a partir da
implementação do mesmo em 09/08/2011, denota-se o decurso de prazo superior
a um ano entre esta data e a formulação de requerimento administrativo, em
08/07/2013. IV - O mesmo se observa em relação ao óbito do mutuário Nelson
Tavares Pinto, eis que é irrefutável o decurso do prazo prescricional ânuo
entre o sinistro (10/04/2009) e o requerimento administrativo em 08/07/2013;
ademais, ainda que se cogitasse na possibilidade de suspensão do prazo para
reclamação do seguro em razão da ciência da CEF a respeito do falecimento em
momento anterior, nos autos de ação revisional ainda em tramitação, tampouco
restou comprovada tal ciência em período inferior a um ano contado da data
do sinistro. V - Ante a declaração da prescrição da pretensão autoral,
impõe-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito,
ainda que por fundamento diverso do esposado na sentença vergastada, que
julgou improcedente o pedido de cobertura securitária de saldo devedor de
contrato de financiamento habitacional . VI - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
DESP FLS 194
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