TRF2 0106666-74.2014.4.02.5001 01066667420144025001
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber
sobre a legalidade das seguintes questões avençadas no contrato de mútuo
habitacional celebrado pelas as partes: (i) a possibilidade de aplicação
do CDC às relações contratuais constituídas no SFH com a conseqüente
possibilidade da incidência dos direitos básicos do consumidor-mutuário
(ii) a aplicação de juros simples de forma a restar afastada a prática de
anatocismo pelo agente mutuante; (iii) a condenação da parte ré em honorários
advocatícios. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação
entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação
de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. Com relação aos juros dos contratos de mútuo
habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.380/64, o entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos de sua Súmula n.º
596, é o de que não se aplica a limitação dos juros de 12% (doze por cento)
ao ano. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples
utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e
outra efetiva, são suficientes para a caracterização da aplicação de juros
compostos, sendo certo que o contrato do financiamento prevê a utilização de
juros simples, regra que deve ser respeitado, razão pela qual o magistrado
de origem determinou nova elaboração dos cálculos extirpando-se a amortização
negativa encontrada e acumulando os juros não cobertos pelo valor da prestação
mensal em conta separada e sujeito apenas à correção monetária. 5. A verba
honorária é proveniente da retribuição do trabalho do advogado, que atua na
defesa de seu constituinte, portanto, destina-se à remuneração do serviço
prestado pela atividade profissional. 6. Honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco porr cento), percentual compatível com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado, ex vi do § 4.º do art. 20 do CPC. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber
sobre a legalidade das seguintes questões avençadas no contrato de mútuo
habitacional celebrado pelas as partes: (i) a possibilidade de aplicação
do CDC às relações contratuais constituídas no SFH com a conseqüente
possibilidade da incidência dos direitos básicos do consumidor-mutuário
(ii) a aplicação de juros simples de forma a restar afastada a prática de
anatocismo pelo agente mutuante; (iii) a condenação da parte ré em honorários
advocatícios. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação
entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação
de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. Com relação aos juros dos contratos de mútuo
habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.380/64, o entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos de sua Súmula n.º
596, é o de que não se aplica a limitação dos juros de 12% (doze por cento)
ao ano. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples
utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e
outra efetiva, são suficientes para a caracterização da aplicação de juros
compostos, sendo certo que o contrato do financiamento prevê a utilização de
juros simples, regra que deve ser respeitado, razão pela qual o magistrado
de origem determinou nova elaboração dos cálculos extirpando-se a amortização
negativa encontrada e acumulando os juros não cobertos pelo valor da prestação
mensal em conta separada e sujeito apenas à correção monetária. 5. A verba
honorária é proveniente da retribuição do trabalho do advogado, que atua na
defesa de seu constituinte, portanto, destina-se à remuneração do serviço
prestado pela atividade profissional. 6. Honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco porr cento), percentual compatível com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado, ex vi do § 4.º do art. 20 do CPC. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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