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Jurisprudência


TRF2 0106687-18.2014.4.02.0000 01066871820144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As agravantes alegam, em síntese, que "a não atribuição de efeito suspensivo ao apelo dos ora Agravantes é medida ilegal e injusta, considerando-se que a execução e os interesses fazendários se encontram garantidos e que o prosseguimento da execução fiscal causará uma irreparável lesão ao patrimônio dos Agravantes, uma vez que a quitação da dívida será imposta antes de se confirmar definitivamente o alegado direito da Fazenda Nacional"; e a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, se presentes os requisitos do artigo 558, do CPC/1973. 3. Nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão agravada, a apelação da sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve ser recebida no efeito devolutivo. 4. Tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução será sempre definitiva, mesmo na pendência do julgamento de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra a sentença de improcedência dos embargos. 1 5. No caso, a definitividade da execução ocorre em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, não tendo as embargantes, ora agravantes, se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. 6. Nesse sentido, a Súmula 317 do STJ: "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 7. É sabido que, em situações excepcionais, permite-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando relevantes os fundamentos apresentados e desde que a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 8. As agravantes alegam a existência de risco eminente de sofrer dano de difícil reparação, "uma vez que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos Agravantes não seja concedido, a execução tornar-se-á definitiva e todo o patrimônio dos Agravantes penhorado (direitos, dinheiro e bens) em garantia da execução fiscal embargada será expropriado". 9. A alienação dos bens penhorados é consequência lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a finalidade de satisfazer o credor, não configurando motivo relevante do pedido de efeito suspensivo. 10. A regra, portanto, é o prosseguimento da execução fiscal originária e, caso a exequente, ora agravada, ao final, saia vencida, a lide será resolvida em perdas e danos em favor das executadas, ora agravantes. 11. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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