TRF2 0106687-18.2014.4.02.0000 01066871820144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos
autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As
agravantes alegam, em síntese, que "a não atribuição de efeito suspensivo
ao apelo dos ora Agravantes é medida ilegal e injusta, considerando-se
que a execução e os interesses fazendários se encontram garantidos e
que o prosseguimento da execução fiscal causará uma irreparável lesão ao
patrimônio dos Agravantes, uma vez que a quitação da dívida será imposta
antes de se confirmar definitivamente o alegado direito da Fazenda Nacional";
e a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, se
presentes os requisitos do artigo 558, do CPC/1973. 3. Nos termos do art. 520,
inciso V, do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão agravada,
a apelação da sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve
ser recebida no efeito devolutivo. 4. Tratando-se de título executivo
extrajudicial, a execução será sempre definitiva, mesmo na pendência do
julgamento de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra
a sentença de improcedência dos embargos. 1 5. No caso, a definitividade da
execução ocorre em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a Certidão de Dívida Ativa, não tendo as embargantes, ora agravantes,
se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. 6. Nesse sentido, a Súmula
317 do STJ: "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 7. É
sabido que, em situações excepcionais, permite-se a atribuição de efeito
suspensivo à apelação quando relevantes os fundamentos apresentados e desde
que a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 8. As agravantes
alegam a existência de risco eminente de sofrer dano de difícil reparação,
"uma vez que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos Agravantes não
seja concedido, a execução tornar-se-á definitiva e todo o patrimônio dos
Agravantes penhorado (direitos, dinheiro e bens) em garantia da execução
fiscal embargada será expropriado". 9. A alienação dos bens penhorados
é consequência lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a
finalidade de satisfazer o credor, não configurando motivo relevante do
pedido de efeito suspensivo. 10. A regra, portanto, é o prosseguimento da
execução fiscal originária e, caso a exequente, ora agravada, ao final, saia
vencida, a lide será resolvida em perdas e danos em favor das executadas,
ora agravantes. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos
autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As
agravantes alegam, em síntese, que "a não atribuição de efeito suspensivo
ao apelo dos ora Agravantes é medida ilegal e injusta, considerando-se
que a execução e os interesses fazendários se encontram garantidos e
que o prosseguimento da execução fiscal causará uma irreparável lesão ao
patrimônio dos Agravantes, uma vez que a quitação da dívida será imposta
antes de se confirmar definitivamente o alegado direito da Fazenda Nacional";
e a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, se
presentes os requisitos do artigo 558, do CPC/1973. 3. Nos termos do art. 520,
inciso V, do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão agravada,
a apelação da sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve
ser recebida no efeito devolutivo. 4. Tratando-se de título executivo
extrajudicial, a execução será sempre definitiva, mesmo na pendência do
julgamento de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra
a sentença de improcedência dos embargos. 1 5. No caso, a definitividade da
execução ocorre em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a Certidão de Dívida Ativa, não tendo as embargantes, ora agravantes,
se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. 6. Nesse sentido, a Súmula
317 do STJ: "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 7. É
sabido que, em situações excepcionais, permite-se a atribuição de efeito
suspensivo à apelação quando relevantes os fundamentos apresentados e desde
que a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 8. As agravantes
alegam a existência de risco eminente de sofrer dano de difícil reparação,
"uma vez que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos Agravantes não
seja concedido, a execução tornar-se-á definitiva e todo o patrimônio dos
Agravantes penhorado (direitos, dinheiro e bens) em garantia da execução
fiscal embargada será expropriado". 9. A alienação dos bens penhorados
é consequência lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a
finalidade de satisfazer o credor, não configurando motivo relevante do
pedido de efeito suspensivo. 10. A regra, portanto, é o prosseguimento da
execução fiscal originária e, caso a exequente, ora agravada, ao final, saia
vencida, a lide será resolvida em perdas e danos em favor das executadas,
ora agravantes. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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