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Jurisprudência


TRF2 0106689-85.2014.4.02.0000 01066898520144020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O STJ, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16.6.2015. 3. A diligência de citação da executada no endereço cadastrado junto à JUCERJA restou negativa, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa fechou. Os documentos da JUCERJA demonstram que o administrador fazia parte da administração da empresa à época da provável dissolução irregular da empresa. Torna-se possível presumir a dissolução irregular, razão pela qual se justifica o redirecionamento da execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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