TRF2 0106689-85.2014.4.02.0000 01066898520144020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O STJ, em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
10.9.2014). Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000035203,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16.6.2015. 3. A diligência de citação
da executada no endereço cadastrado junto à JUCERJA restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado que a empresa fechou. Os documentos da JUCERJA
demonstram que o administrador fazia parte da administração da empresa à
época da provável dissolução irregular da empresa. Torna-se possível presumir
a dissolução irregular, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indefere
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O STJ, em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
10.9.2014). Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000035203,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16.6.2015. 3. A diligência de citação
da executada no endereço cadastrado junto à JUCERJA restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado que a empresa fechou. Os documentos da JUCERJA
demonstram que o administrador fazia parte da administração da empresa à
época da provável dissolução irregular da empresa. Torna-se possível presumir
a dissolução irregular, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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