TRF2 0106696-77.2014.4.02.0000 01066967720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO NO P OLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo
de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i nclusão,
no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento da
execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado
na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas
excepcionalmente em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da
personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando
os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam,
desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando
da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da
execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto
ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j
urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da empresa
devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso de direito
da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que
aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios,
a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar
diretamente os sócios para que com relação a estes prossiga a execução com a
citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também
para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma subsidiária
e s olidária pelos passivos da Sociedade. 4 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. INCLUSÃO NO P OLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo
de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de i nclusão,
no polo passivo, do sócio da empresa executada. 2- O redirecionamento da
execução para os sócios da empresa para garantia da dívida exequenda, fundado
na desconsideração da personalidade jurídica, deve ser aplicado apenas
excepcionalmente em face do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica verdadeiro abuso da
personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia patrimonial, quando
os sócios, no intuito de atender a pretensões pessoais, nela se escudam,
desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se esquivando
da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento da
execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios quanto
ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma da j
urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte e do
STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da empresa
devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso de direito
da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades comerciais, o que
aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios,
a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar
diretamente os sócios para que com relação a estes prossiga a execução com a
citação dos mesmos, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, e também
para alcançar os seus bens pessoais que devem responder de forma subsidiária
e s olidária pelos passivos da Sociedade. 4 - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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