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Jurisprudência


TRF2 0106699-98.2013.4.02.5001 01066999820134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÕES COLETIVAS - REPETIÇÃO DE DEMANDA - LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE AÇÃO R ESCISÓRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POR ÚLTIMO - RECURSO PROVIDO. 1 - A hipótese é de execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado do Espírito Santo - S INPOJUFES. 2 - A sentença objurgada entendeu que o título executivo em questão é ineficaz, tendo em vista o anterior trânsito em julgado da sentença proferida em outra ação coletiva (nº 2004.34.00.048565-0), ajuizada no Distrito Federal pela Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, que teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados, substituídos. 3 - Não merece prosperar a tese formulada pela sentença recorrida, no sentido de que deve prevalecer a s entença que primeiro transitou em julgado. 4 - O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Precedentes: REsp nº 1.524.123/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30-06-2015; AgRg no AREsp nº 200.454/MG - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 24-10-2013; AgRg no REsp nº 643.998/PE - Sexta Turma - Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 01-02-2010. 5 - A Sexta Turma Especializada desta Corte já apreciou o mesmo caso no julgamento da Apelação Cível n º 0106762-26.2013.4.02.5001, da relatoria do Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO. 6 - Inexiste a alegada cumulação de execuções, uma vez que a execução individual de nº 0003058- 94.2013.4.02.5001, referente aos presentes embargos à execução, e dependente da ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3, pretende, exatamente, executar valores relativos ao período que foi considerado prescrito no julgamento da ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, ou seja, o período anterior a 15-12-1999 (com termo inicial em 08-04-1998), uma vez que, na ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3, não foi declarada a prescrição no título executivo. 7 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM