TRF2 0106699-98.2013.4.02.5001 01066999820134025001
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÕES COLETIVAS - REPETIÇÃO DE
DEMANDA - LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE AÇÃO R
ESCISÓRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POR ÚLTIMO - RECURSO PROVIDO. 1
- A hipótese é de execução individual de sentença proferida em ação
coletiva nº 2004.50.01.009081-3, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário Federal do Estado do Espírito Santo - S INPOJUFES. 2 -
A sentença objurgada entendeu que o título executivo em questão é ineficaz,
tendo em vista o anterior trânsito em julgado da sentença proferida em outra
ação coletiva (nº 2004.34.00.048565-0), ajuizada no Distrito Federal pela
Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, que
teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados, substituídos. 3 -
Não merece prosperar a tese formulada pela sentença recorrida, no sentido
de que deve prevalecer a s entença que primeiro transitou em julgado. 4 -
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito entre
duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não
desconstituída por ação rescisória. Precedentes: REsp nº 1.524.123/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30-06-2015; AgRg no
AREsp nº 200.454/MG - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe
24-10-2013; AgRg no REsp nº 643.998/PE - Sexta Turma - Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 01-02-2010. 5 - A Sexta Turma
Especializada desta Corte já apreciou o mesmo caso no julgamento da Apelação
Cível n º 0106762-26.2013.4.02.5001, da relatoria do Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO. 6 - Inexiste a alegada cumulação de execuções, uma vez que a
execução individual de nº 0003058- 94.2013.4.02.5001, referente aos presentes
embargos à execução, e dependente da ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3,
pretende, exatamente, executar valores relativos ao período que foi considerado
prescrito no julgamento da ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, ou seja,
o período anterior a 15-12-1999 (com termo inicial em 08-04-1998), uma vez
que, na ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3, não foi declarada a prescrição
no título executivo. 7 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar
improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÕES COLETIVAS - REPETIÇÃO DE
DEMANDA - LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE AÇÃO R
ESCISÓRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POR ÚLTIMO - RECURSO PROVIDO. 1
- A hipótese é de execução individual de sentença proferida em ação
coletiva nº 2004.50.01.009081-3, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário Federal do Estado do Espírito Santo - S INPOJUFES. 2 -
A sentença objurgada entendeu que o título executivo em questão é ineficaz,
tendo em vista o anterior trânsito em julgado da sentença proferida em outra
ação coletiva (nº 2004.34.00.048565-0), ajuizada no Distrito Federal pela
Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, que
teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados, substituídos. 3 -
Não merece prosperar a tese formulada pela sentença recorrida, no sentido
de que deve prevalecer a s entença que primeiro transitou em julgado. 4 -
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito entre
duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não
desconstituída por ação rescisória. Precedentes: REsp nº 1.524.123/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30-06-2015; AgRg no
AREsp nº 200.454/MG - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe
24-10-2013; AgRg no REsp nº 643.998/PE - Sexta Turma - Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 01-02-2010. 5 - A Sexta Turma
Especializada desta Corte já apreciou o mesmo caso no julgamento da Apelação
Cível n º 0106762-26.2013.4.02.5001, da relatoria do Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO. 6 - Inexiste a alegada cumulação de execuções, uma vez que a
execução individual de nº 0003058- 94.2013.4.02.5001, referente aos presentes
embargos à execução, e dependente da ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3,
pretende, exatamente, executar valores relativos ao período que foi considerado
prescrito no julgamento da ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, ou seja,
o período anterior a 15-12-1999 (com termo inicial em 08-04-1998), uma vez
que, na ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3, não foi declarada a prescrição
no título executivo. 7 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar
improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM